Entendimento do STJ sobre o pagamento de aluguéis entre ex-cônjuges

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles utiliza exclusivamente um imóvel comum após a dissolução do casamento. Esse direito pode ser exercido mesmo antes da partilha dos bens, desde que a parte cabível a cada um dos cônjuges seja facilmente identificada. A decisão visa evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

O fundamento para o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges está na posse exclusiva do imóvel por um dos ex-cônjuges. Quando um deles permanece no imóvel comum após o divórcio, o outro tem direito a uma indenização correspondente ao uso exclusivo. Essa indenização é calculada com base no valor de um aluguel presumido, proporcional à parte que caberia ao ex-cônjuge excluído da fruição.

A jurisprudência do STJ estabelece que o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges não depende necessariamente da partilha prévia dos bens. Basta que a fração ideal de cada um no imóvel seja clara e incontroversa. Isso significa que, mesmo sem a divisão formal, o direito à indenização pode ser reconhecido, desde que haja acordo ou clareza sobre a proporção de cada um no bem.

No entanto, o STJ ressalva que o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges não se aplica quando o uso do imóvel não é exclusivo. Se o ex-cônjuge que ocupa o imóvel divide a moradia com os filhos do casal, por exemplo, a posse deixa de ser exclusiva. Nesses casos, a indenização pode ser afastada, pois o uso compartilhado não configura enriquecimento ilícito.

Em resumo, o STJ permite o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges para equilibrar os direitos de ambos após o divórcio. A decisão reforça a importância de evitar situações de injustiça patrimonial, garantindo que nenhuma das partes se beneficie indevidamente do uso exclusivo de bens comuns.

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