O cancelamento automático e unilateral do trecho de volta pelo simples fato de o passageiro não ter utilizado a ida é uma conduta abusiva. Essa prática, conhecida como “no-show”, prejudica o consumidor e fere o Código de Defesa do Consumidor. Os tribunais têm confirmado que essa ação configura um ato ilícito e pode gerar indenização por danos morais.
O passageiro que compra uma passagem de ida e volta está adquirindo dois serviços distintos. O fato de não comparecer ao voo de ida não pode justificar o cancelamento da volta sem o consentimento do consumidor. Essa prática coloca o cliente em desvantagem exagerada, indo contra os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
A jurisprudência reconhece que a empresa aérea não pode impor essa condição sem dar ao passageiro o direito de decidir sobre a utilização do trecho de volta. O cancelamento automático viola a proteção ao consumidor e configura uma forma de venda casada. Assim, as companhias devem adotar medidas menos gravosas, como a cobrança de multa pelo não comparecimento no primeiro trecho.
Os tribunais têm decidido que a prática é abusiva e que os consumidores podem ser ressarcidos pelos prejuízos sofridos. Isso inclui tanto os gastos com a aquisição de uma nova passagem quanto indenização por danos morais. As decisões buscam garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados.
Portanto, os consumidores devem estar atentos e buscar seus direitos caso sejam afetados por essa situação. O cancelamento de voo de volta é prática abusiva e não deve ser aceita passivamente.