Cancelamento de voo de volta: prática abusiva

Passageiro afetado por cancelamento de voo de volta sem aviso prévio

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Paulo Vitor Faria da Encarnação
Santos Faria Sociedade de Advogados

O cancelamento de voo de volta por ausência no trecho de ida é uma prática abusiva. Essa conduta, chamada de no-show, ainda ocorre com frequência. No entanto, ela contraria o Código de Defesa do Consumidor e causa prejuízos diretos.

Ao comprar passagem de ida e volta, o passageiro adquire dois serviços distintos. Se o consumidor não embarcar na ida, isso não autoriza o cancelamento da volta sem o seu consentimento. Portanto, é essencial conhecer os direitos garantidos pela legislação.

Cancelamento automático infringe o equilíbrio contratual

Muitos tribunais já reconheceram essa prática como abusiva. Isso ocorre porque ela coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Além disso, compromete o princípio da boa-fé e rompe o equilíbrio entre as partes.

Ademais, a jurisprudência entende que a companhia aérea não pode impor penalidades automáticas. Ela deve oferecer alternativas antes de cancelar o trecho de volta. Caso contrário, responde pelos prejuízos causados ao passageiro.

Mesmo que o passageiro falte ao primeiro voo, ele mantém o direito ao retorno. Assim, o cancelamento unilateral pode configurar venda casada, que é expressamente proibida pelo CDC.

O que o consumidor pode exigir?

O consumidor afetado por essa prática pode buscar reparação. Primeiramente, deve guardar todos os documentos da compra e do embarque. Em seguida, pode apresentar reclamação no Procon, na ANAC ou diretamente na Justiça.

Além disso, o consumidor pode solicitar:

  • Reembolso do valor gasto com nova passagem;
  • Indenização por danos morais;
  • Nulidade do cancelamento indevido.

A boa notícia é que as decisões judiciais são favoráveis. Assim, o passageiro que conhece seus direitos tem grandes chances de obter ressarcimento.

Cancelamento de voo de volta: STJ confirma abuso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou que o cancelamento automático do trecho de volta é abusivo. Isso porque ele restringe o direito do consumidor de escolher como e quando utilizar o serviço adquirido.

A empresa aérea deve informar e propor alternativas antes de agir. Caso contrário, pratica ato ilícito e responde judicialmente. Por isso, é importante não aceitar essa conduta sem reação.

Como regra, a empresa pode cobrar uma multa por no-show. Contudo, não pode anular o trecho de volta de forma unilateral. Essa atitude prejudica o passageiro e viola a legislação consumerista.


Conclusão: defenda seus direitos

O cancelamento de voo de volta não deve ser aceito de forma passiva. Você tem direitos garantidos por lei. Caso enfrente esse problema, procure ajuda jurídica e exija a reparação dos danos.

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