O overbooking ocorre quando uma companhia aérea vende mais passagens do que os assentos disponíveis no avião. Essa prática, embora comum, pode causar transtornos significativos aos passageiros. A jurisprudência entende que o dano moral por overbooking é decorrente do constrangimento e da aflição sofridos.
O passageiro que enfrenta overbooking pode ser impedido de embarcar no voo ou sofrer atrasos consideráveis. Essas situações geram desconforto, frustração e, muitas vezes, comprometem compromissos pessoais ou profissionais. O dano moral por overbooking é reconhecido porque o passageiro é submetido a uma situação de estresse e incerteza.
A responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, ou seja, independe de culpa. Isso significa que a empresa deve indenizar o passageiro pelos transtornos causados. O dano moral por overbooking é presumido, não sendo necessário provar o sofrimento, pois ele é inerente à situação.
O valor da indenização é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência considera fatores como a gravidade do constrangimento e as consequências para o passageiro. O dano moral por overbooking deve ser compensado de forma justa, sem exageros ou valores insignificantes.
Em resumo, o overbooking é uma prática que pode gerar dano moral por overbooking devido ao constrangimento e aflição impostos ao passageiro. As companhias aéreas têm o dever de indenizar os passageiros afetados, garantindo que os direitos dos consumidores sejam respeitados.