O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro de um boletim de ocorrência não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva para usucapião. Para que o prazo seja interrompido, o proprietário deve tomar medidas efetivas para retomar a posse do imóvel.
A decisão reforça que apenas ações concretas, como o ajuizamento de uma ação judicial para recuperar a posse, são reconhecidas como formas de interrupção da prescrição. A simples lavratura de um boletim de ocorrência não constitui uma oposição formal e não impede a contagem do tempo necessário para usucapião.
A jurisprudência entende que o boletim de ocorrência é um relato unilateral e não equivale a uma contestação judicial válida. Dessa forma, o possuidor do imóvel pode continuar contando o prazo exigido para a aquisição da propriedade mesmo que o boletim tenha sido registrado.
Casos recentes analisados pelo STJ confirmam esse entendimento e garantem maior segurança jurídica para aqueles que buscam regularizar a posse por meio da usucapião. Sem uma ação judicial específica, a posse segue inalterada e o prazo de prescrição continua a correr.
Portanto, quem deseja interromper a prescrição aquisitiva deve agir de maneira concreta, ingressando com a devida ação judicial. Apenas o boletim de ocorrência não é suficiente para modificar a contagem do tempo de posse.