No contexto das execuções judiciais, um aspecto importante é a penhora de bens do devedor. Quando o bem está gravado com alienação fiduciária, ele não pertence totalmente ao devedor, mas sim ao credor fiduciário até o cumprimento total do contrato. Isso significa que, embora a penhora sobre o imóvel não seja possível, os direitos aquisitivos do devedor podem ser penhorados.
A alienação fiduciária implica que o devedor possui apenas uma expectativa de aquisição do bem, desde que cumpra com as obrigações do financiamento. Portanto, a penhora não pode incidir sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel. Esses direitos, embora não sejam a propriedade plena do bem, têm valor econômico e podem ser usados para satisfazer a dívida, conforme determina o Código de Processo Civil (art. 835, XII).
Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência, que reafirma que o devedor fiduciante só possui direitos sobre o bem, sem a propriedade. Por isso, a penhora pode recair sobre os direitos resultantes do contrato de alienação fiduciária, mas não sobre o imóvel propriamente dito. Essa medida visa assegurar que o credor tenha acesso ao valor correspondente ao imóvel, sem violar a estrutura do contrato fiduciário.
Assim, em uma execução, o juiz pode autorizar a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, garantindo que o valor econômico do bem seja utilizado para a satisfação da dívida. Essa decisão tem sido respaldada tanto por tribunais locais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que compreendem que os direitos aquisitivos têm uma expressão econômica relevante, o que os torna passíveis de penhora.
Por fim, é importante destacar que, embora o princípio da menor onerosidade deva ser observado, ele não deve ser usado para inviabilizar a execução, caso o devedor não tenha outros bens passíveis de penhorar.