Cancelamento Indevido do Plano de Saúde: A Falta de Notificação e os Direitos do Consumidor

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É indevido o cancelamento automático de um plano de saúde quando a operadora falha em cumprir a exigência de notificação prévia ao beneficiário sobre a quitação de débitos. A legislação que rege os contratos de planos de saúde, mais especificamente a Lei nº 9.656/98, estabelece que a operadora deve notificar o consumidor, informando sobre a inadimplência e concedendo um prazo para regularização do débito. Se este procedimento não for seguido corretamente, o cancelamento do plano de saúde é considerado ilegal, e o consumidor tem direito ao restabelecimento do contrato e à compensação por danos morais.

Essa necessidade de notificação prévia é crucial, pois visa proteger o consumidor de ações precipitadas por parte da operadora, que podem prejudicar sua saúde e bem-estar. A falta de um aviso adequado impede que o beneficiário regularize a pendência antes da suspensão ou rescisão do serviço, o que pode resultar em danos materiais e emocionais. No entendimento jurisprudencial, se a operadora não cumprir com esse requisito, como o envio de uma notificação pessoal, o cancelamento do plano é considerado abusivo.

Os tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça, têm reforçado que o simples envio de uma notificação via e-mail, sem confirmação de recebimento, não é suficiente. A operadora deve garantir que o beneficiário tenha plena ciência da inadimplência e do risco de cancelamento. A jurisprudência aponta que o descumprimento desse procedimento pode acarretar danos morais, dada a frustração e os prejuízos que a negativa de cobertura médica pode causar ao consumidor.

Portanto, as operadoras de planos de saúde devem garantir a notificação adequada antes de realizar qualquer cancelamento, respeitando o direito do consumidor à informação e à regularização do débito.

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