Abusividade na Cláusula de Exclusão de Cobertura: Furto Qualificado no Seguro Residencial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou de maneira clara sobre a abusividade de cláusulas contratuais que limitam a cobertura de seguro residencial, excluindo casos de furto qualificado. Em diversos julgados, a jurisprudência tem considerado que essas cláusulas são inadequadas e prejudiciais ao consumidor, que pode não ter o devido conhecimento técnico para compreender as diferenças entre os tipos de furto, como o simples e o qualificado.

Nos contratos de seguro residencial, algumas seguradoras tentam restringir a cobertura apenas para casos de furto qualificado, o que envolve o uso de força ou destruição de obstáculos. No entanto, essa exclusão se mostrou abusiva, uma vez que o conceito de “furto qualificado” é específico do Direito Penal, e não faz parte do conhecimento comum do consumidor médio no momento da contratação. Como resultado, ao impor essas limitações sem uma explicação clara, a seguradora desrespeita o direito à informação do consumidor.

Além disso, o STJ reforça que cláusulas que impõem condições rigorosas, como a exigência de provas específicas de furto, como notas fiscais, também podem ser consideradas abusivas. Isso ocorre porque o consumidor pode não ter os documentos exigidos, especialmente em casos de objetos mais antigos ou herdados. Portanto, é visto como um direito do consumidor ser indenizado mesmo na ausência de tais documentos, desde que outros elementos de prova, como boletins de ocorrência e orçamentos de bens, possam ser apresentados.

Portanto, a seguradora deve oferecer uma cobertura justa e ampla, respeitando o princípio da boa-fé e da transparência, sem impor cláusulas que sejam difíceis de entender ou de cumprir pelo segurado.

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