O prazo de 30 dias para a reparação de veículos sinistrados é fundamental para garantir o direito do consumidor segurado.
De acordo com a Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, as seguradoras têm um prazo máximo de 30 dias para realizar a reparação de veículos sinistrados, contados a partir da data de entrega de todos os documentos exigidos pelo segurado. Esse prazo visa garantir a eficiência e a transparência no processo de sinistros, além de assegurar que o segurado tenha seu bem reparado em um tempo razoável, sem atrasos desnecessários.
Quando a seguradora ultrapassa esse prazo, o consumidor tem o direito de exigir a reparação do dano sofrido, que pode incluir até mesmo uma indenização por danos morais, como ocorre em muitos casos onde a demora no reparo de um veículo impacta diretamente a rotina do segurado. A jurisprudência, como demonstrado em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reforçado que a falha na prestação de serviços, especialmente em casos de sinistros, deve ser reparada de maneira proporcional ao sofrimento causado ao consumidor.
O entendimento é claro: se a seguradora não cumprir o prazo de 30 dias estabelecido pela Circular da SUSEP, ela pode ser responsabilizada não apenas pelos danos materiais, mas também pelos danos morais, especialmente se o atraso prejudicar a rotina e o trabalho do segurado. Isso ocorre porque a demora excessiva é considerada uma falha na prestação do serviço, resultando em transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Portanto, se a seguradora não realizar o reparo do veículo dentro do prazo estipulado, o segurado tem o direito de exigir compensações adequadas, inclusive por danos morais, conforme estabelecido pela legislação e pela jurisprudência vigente.