Quando um produto apresenta vícios que o tornam inadequado ao uso a que se destina, o consumidor tem direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se o defeito não for sanado em até 30 dias, o consumidor pode escolher entre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata do valor pago, com correção monetária; ou o abatimento proporcional do preço, conforme estabelece o artigo 18, §1º do CDC.
Esses direitos são exercidos a partir do momento em que o prazo de 30 dias para reparação do defeito é ultrapassado. A legislação é clara ao determinar que o fornecedor tem a obrigação de corrigir o defeito em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor pode optar por uma das soluções mencionadas, sem necessidade de justificativa adicional. A escolha do consumidor deve ser respeitada, pois ele é o titular do direito de decidir como quer resolver o problema.
A jurisprudência também tem reforçado esses direitos. Em diversas decisões, tribunais têm garantido que, ao não sanar o vício dentro do prazo legal, o fornecedor perde a chance de restringir as opções do consumidor. Por exemplo, quando o vício não é resolvido no tempo estipulado, não há necessidade de alegar que o produto foi reparado após o prazo, pois o consumidor já tem o direito de exigir o abatimento do preço ou a devolução do valor pago.
Portanto, se você se deparar com um produto defeituoso que não foi reparado dentro do prazo de 30 dias, saiba que você tem o direito de exigir a substituição do bem, a restituição do dinheiro ou o abatimento do preço, conforme sua conveniência.