No contexto do Código de Processo Civil (CPC/2015), a questão sobre o prazo para a apresentação da contestação quando o réu se apresenta espontaneamente no início da fase postulatória é crucial para garantir o devido processo legal e a boa-fé. Quando o réu comparece ao processo antes da análise da petição inicial e da audiência de conciliação ou mediação, o prazo para apresentar a contestação segue o estabelecido nos incisos I e II do artigo 335 do CPC/2015. Isso ocorre porque, nesse momento, o processo ainda está em sua fase inicial, sem que tenha sido formalmente definida a convocação para a audiência de conciliação.
Essa solução respeita os princípios fundamentais do CPC/2015, como o devido processo legal e a boa-fé, além de proteger a expectativa legítima do réu. Quando o réu se apresenta nessa fase inicial, ele tem a legítima expectativa de ser convocado para a audiência de conciliação ou mediação, sem que o prazo de contestação comece a contar de forma prematura. Portanto, o prazo para contestar será contado a partir da data da intimação formal após o exame da petição inicial, respeitando a sequência dos atos processuais.
O CPC/2015 visa a celeridade e eficiência, evitando que o réu seja prejudicado por um prazo que ainda não se iniciou formalmente. Essa abordagem proporciona maior segurança jurídica e evita surpresas, garantindo que o réu tenha tempo adequado para apresentar sua defesa. O legislador procurou equilibrar os direitos das partes, respeitando a boa-fé e a confiança legítima, fundamentais para o andamento correto do processo.
Em síntese, quando a apresentação do réu ocorre no início da fase postulatória, o prazo para contestação segue a lógica do CPC/2015, sendo mais justo e adequado. O processo deve ser conduzido de forma que todos os envolvidos tenham suas expectativas e direitos respeitados, cumprindo as regras do devido processo legal.