Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça: desnecessidade de advertência ao executado

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No direito processual civil, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde da intimação pessoal do executado. A legislação, mais especificamente o artigo 270 do Código de Processo Civil (CPC/2015), estabelece que a intimação eletrônica é a regra geral, sendo suficiente para a efetivação da comunicação com as partes. Assim, não é necessária a intimação pessoal, salvo quando houver previsão legal específica, o que não é o caso para a aplicação da multa por ato atentatório​.

Além disso, a advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do magistrado, e não um requisito obrigatório. O juiz tem a discricionariedade de decidir, com base nas circunstâncias do caso, se deve ou não alertar o executado sobre a sanção antes de sua imposição. A regra geral do CPC/2015 permite que a multa seja aplicada sem a necessidade de aviso prévio, desde que a conduta do executado seja suficientemente clara para justificar a medida​.

Esse entendimento reforça a celeridade do processo e evita que o executado se beneficie de formalidades que não contribuem para a efetividade da execução. A multa tem como objetivo garantir o cumprimento das ordens judiciais e coibir atos que atrapalhem o regular andamento do processo executivo, como a resistência injustificada do executado​.

Portanto, o sistema processual permite que a multa seja aplicada diretamente, sem a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de advertência prévia, desde que o executado tenha ciência das obrigações e das consequências legais de seus atos. A flexibilidade desse mecanismo é essencial para a eficiência do processo judicial​.

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