No contexto dos contratos de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera uma responsabilidade objetiva para a seguradora, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. O conceito de dados sensíveis inclui informações íntimas como dados sobre saúde, orientação sexual, religião e outros aspectos que, se expostos, podem causar sérios danos à privacidade e à segurança do indivíduo. Quando esses dados são vazados, a seguradora é responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, o que reforça sua obrigação de garantir a proteção dessas informações.
Além disso, em casos de vazamento de dados sensíveis, a caracterização do dano moral é presumida. Isso significa que o simples fato de ocorrer o vazamento já é suficiente para que o segurado tenha direito à reparação por danos morais. Não é necessário comprovar o impacto concreto do vazamento, pois o prejuízo à honra, imagem e privacidade do indivíduo é evidente. Esse entendimento busca proteger a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de informações que podem ser usadas para discriminação ou outras formas de abuso.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fornecem um forte arcabouço para proteger os dados pessoais e sensíveis dos consumidores. A seguradora, ao coletar esses dados para avaliar o risco do seguro, deve adotar medidas rigorosas de segurança para prevenir qualquer tipo de vazamento. A falha em garantir essa proteção resulta em responsabilidade da empresa, independentemente da intenção ou culpa envolvida.
Portanto, em situações de vazamento de dados sensíveis, a seguradora responde objetivamente e o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, é automaticamente reconhecido devido à própria natureza do vazamento. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reflete essa lógica, buscando equilibrar a proteção dos dados pessoais com os direitos do consumidor no âmbito das relações de consumo.