As ações de despejo não são suspensas pela recuperação judicial da locatária. Entenda.
Em situações de recuperação judicial, um dos temas que geram confusão é a suspensão das ações de despejo, que são movidas por falta de pagamento do aluguel. A recuperação judicial é um mecanismo legal utilizado por empresas para reestruturar suas dívidas e evitar a falência. No entanto, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica na suspensão automática das ações de despejo.
O entendimento jurídico vigente estabelece que a ação de despejo, por falta de pagamento do aluguel, não deve ser suspensa pela simples concessão de recuperação judicial à locatária. Isso ocorre porque o imóvel locado não é considerado parte essencial para a continuidade da atividade empresarial da empresa em recuperação. Portanto, o proprietário do imóvel tem o direito de reaver a posse do bem, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial. A legislação, especificamente o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, permite que o credor, no caso o proprietário do imóvel, não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a suspensão da ação de despejo.
Além disso, o prazo de suspensão das ações contra o devedor, conforme o artigo 6º, § 4º, da mesma lei, é limitado a 180 dias. Após esse período, os credores podem retomar as ações, incluindo o despejo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial. Isso significa que, se os aluguéis não forem pagos após esse prazo, o locador pode continuar com a ação de despejo, independentemente da recuperação judicial da locatária.
Portanto, mesmo que uma empresa esteja tentando se reestruturar através da recuperação judicial, as ações de despejo não ficam suspensas indefinidamente. O locador tem a possibilidade de retomar o imóvel se os pagamentos não forem regularizados dentro do período estabelecido.