Jurisprudência do STF e STJ permite a certificação de trânsito em julgado quando o recurso tem caráter manifestamente protelatório.
A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que, quando o recurso interposto tem caráter manifestamente protelatório, ou seja, busca apenas adiar a decisão final sem razões substanciais, pode haver a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem para o cumprimento da sentença. Em termos simples, isso significa que, se uma das partes utiliza o direito de recorrer de maneira abusiva, sem contribuir efetivamente para a solução do litígio, o julgamento pode ser considerado finalizado, mesmo sem a publicação da decisão ou a interposição de outros recursos.
Esse entendimento tem como base o princípio da boa-fé processual e da lealdade das partes, que devem buscar o desfecho da ação de forma justa e eficiente. O uso indevido de recursos, especialmente em casos onde já foram decididos pontos relevantes, caracteriza abuso de direito, o que é punido com a perda do direito de recorrer.
Quando essa prática é identificada, o tribunal pode, então, certificar que a sentença transitou em julgado, ou seja, que não cabe mais qualquer tipo de recurso, e os autos são baixados à origem para que a sentença seja cumprida. Esse procedimento é visto como uma medida para garantir que o processo não se arraste indefinidamente, protegendo a eficiência do Judiciário.
É importante destacar que essa medida não prejudica os direitos das partes envolvidas, mas visa impedir o abuso do processo judicial. Assim, a atuação do tribunal está alinhada com a necessidade de assegurar a justiça sem permitir que o sistema seja usado para procrastinar desnecessariamente.