Multa do Artigo 477 da CLT na Rescisão Indireta – TST Decide

multa do artigo 477 da CLT na rescisão indireta

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Paulo Vitor Faria da Encarnação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em decisão recente, que a multa do artigo 477, §8º, da CLT deve ser paga mesmo quando a rescisão indireta ocorre e a Justiça reconhece essa situação.

O empregador precisa pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias após o fim do vínculo. Ou seja, se a demissão acontece por culpa do empregador e a Justiça confirma isso, o prazo e a multa continuam válidos.

O TST explicou que o atraso só não gera multa quando fica comprovado que o empregado provocou a demora no pagamento. Além disso, situações excepcionais, como falência da empresa ou falecimento do trabalhador, também podem afastar essa penalidade.

Essa decisão ocorreu em recurso repetitivo. Por isso, todos os tribunais do país devem aplicar o mesmo entendimento. Esse posicionamento garante segurança jurídica e fortalece os direitos dos trabalhadores.


O que é a Rescisão Indireta?

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave. Por exemplo, atraso de salários, assédio moral ou excesso de trabalho podem justificar esse pedido. Nesse caso, o empregado solicita à Justiça o término do contrato com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.


Conclusão

Quando o trabalhador entra na Justiça e consegue o reconhecimento da rescisão indireta, ele tem direito à multa do artigo 477 da CLT, caso o empregador não pague as verbas no prazo legal. Esse direito está pacificado em todo o país, o que traz mais segurança ao trabalhador.

Se você passa por situação parecida ou possui dúvidas sobre seus direitos, procure orientação jurídica especializada. Dessa forma, você pode defender seus interesses e garantir o cumprimento da lei.

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