TST reafirma: multa do art. 477, §8º da CLT deve ser paga mesmo em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente. Entenda seus direitos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em recente decisão, que o trabalhador tem direito à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT mesmo quando a rescisão indireta do contrato de trabalho for reconhecida pela Justiça.
Essa multa é devida quando o empregador não quita as verbas rescisórias no prazo legal, que é de até 10 dias após o término do vínculo empregatício. A grande novidade é que o TST confirmou que esse prazo também se aplica aos casos em que a demissão ocorre por culpa do empregador e só é reconhecida em juízo — ou seja, nos casos de rescisão indireta.
A Corte esclareceu que a multa só pode ser afastada quando for comprovado que o próprio empregado deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Fora dessas exceções — como falência da empresa ou falecimento do trabalhador — o empregador continua obrigado a pagar a multa, mesmo que a relação de trabalho tenha sido encerrada por decisão judicial.
A decisão foi tomada dentro de um julgamento sob o rito de recursos repetitivos, o que significa que o entendimento passa a ser obrigatório para todos os tribunais do país, fortalecendo a segurança jurídica e os direitos dos trabalhadores.
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta ocorre quando é o empregador quem comete falta grave — como atraso de salários, assédio, sobrecarga excessiva, entre outros — e o empregado, por isso, entra com uma ação na Justiça pedindo a quebra do contrato com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.
Conclusão:
Se você entrou na Justiça pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho e teve a decisão favorável, você tem direito à multa do artigo 477 da CLT se as verbas rescisórias não forem pagas dentro do prazo. E isso agora é entendimento pacificado em todo o país.
Se está passando por uma situação parecida ou tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas, procure orientação jurídica especializada.