Paulo Vitor Faria da Encarnação
O famoso “intervalo para o cafezinho” é uma prática comum nas empresas brasileiras. No entanto, muita gente ainda tem dúvida: essa pausa é um direito garantido por lei?
Neste artigo, explicamos o que diz a legislação trabalhista, a jurisprudência do TST e as possibilidades de negociação coletiva sobre o tema. Boa leitura!
O que diz a CLT sobre pausas durante o expediente?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina dois tipos principais de intervalo:
- Intervalo intrajornada: para repouso e alimentação (art. 71 da CLT).
- Jornadas entre 4h e 6h: 15 minutos.
- Jornadas acima de 6h: entre 1h e 2h.
- Intervalo interjornada: descanso de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT).
Ou seja, não há previsão legal específica para pausas curtas, como o cafezinho.
A pausa para café é obrigatória?
Não. A legislação não obriga a concessão do chamado “intervalo para o café”. Trata-se de uma liberalidade do empregador ou de previsão em acordo ou convenção coletiva.
O tempo de pausa para café integra a jornada de trabalho?
Sim, na maioria dos casos. A Súmula 118 do TST estabelece que:
“Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”
Isso significa que se a pausa não for prevista em lei, mas for concedida pela empresa, esse tempo deve ser contabilizado como parte da jornada. Se gerar extrapolação do horário normal, pode haver pagamento de horas extras.
E no trabalho rural, como funciona?
Para o trabalhador rural, a Lei nº 5.889/1973 permite que os usos e costumes da região sejam considerados para definir os intervalos. Por isso, a Justiça do Trabalho admite que, nesses casos, a pausa para o café não integre a jornada, desde que essa seja a prática local.
Acordos e convenções coletivas podem prever essa pausa?
Sim. Muitas categorias profissionais já possuem previsão expressa em convenção coletiva para pausas curtas durante a jornada. Quando isso ocorre, o que for negociado prevalece, desde que respeite os limites mínimos legais (como o intervalo intrajornada de 30 minutos).
O que dizem os tribunais?
Decisões recentes do TST e TRTs confirmam esse entendimento. Veja:
- TRT-9 (2025): entendeu que pausas para café concedidas por liberalidade integram a jornada, conforme Súmula 118.
- TST (2025): validou acordo coletivo que fraciona o intervalo intrajornada em dois períodos (45 + 15 minutos), desde que respeitado o mínimo legal de 30 minutos.
Conclusão
O intervalo para o cafezinho não é um direito previsto em lei, mas pode ser concedido por liberalidade da empresa ou regulamentado em norma coletiva. Quando concedido, o tempo da pausa integra a jornada de trabalho e pode gerar hora extra, se ultrapassar o limite legal.
Por isso, é essencial que empresas e trabalhadores conheçam seus direitos e deveres para evitar passivos trabalhistas.
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