Fraude via PIX: responsabilidade do banco e como reaver valores
Por: Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819
Escritório: Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES
Com efeito, o avanço dos meios de pagamento digitais tornou o PIX indispensável ao cotidiano. Contudo, o ganho de agilidade veio acompanhado de tentativas de fraude cada vez mais sofisticadas. Assim, é preciso reafirmar: o consumidor dispõe de proteção legal robusta e, portanto, as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas de segurança. Desse modo, a adequada reação do cliente, aliada ao correto manejo dos mecanismos regulatórios, aumenta a chance de recuperação dos valores e de reparação integral.
Base legal e jurisprudência
Antes de tudo, convém recordar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Por conseguinte, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de segurança aos bancos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 297 e 479, consolidou que instituições financeiras respondem por danos oriundos de fortuito interno, inclusive por golpes praticados por terceiros quando há falha na segurança ou no monitoramento. Do mesmo modo, decisões recentes têm reiterado que a análise do perfil transacional do cliente é obrigação do banco, o qual deve identificar e bloquear operações atípicas. Portanto, quando há desvio do padrão e ausência de barreiras eficazes, configura-se falha do serviço.
Mecanismo Especial de Devolução (MED)
Além disso, o Banco Central instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), por meio da Resolução BCB nº 103/2021 e atos posteriores. Assim, em hipóteses de fraude, é possível bloquear e, eventualmente, devolver valores. Ademais, desde 2024, o MED passou a contar com funcionalidades de autoatendimento, o que, por consequência, tornou a resposta mais rápida e eficaz. Logo, acionar o MED imediatamente após a detecção do problema é medida prudente e, sobretudo, estratégica.
Direitos do consumidor e passos práticos
Em primeiro lugar, ao identificar transação não reconhecida, o consumidor deve agir sem demora. Em segundo lugar, deve registrar todas as evidências. Em terceiro lugar, deve exigir o acionamento dos mecanismos de segurança. Assim, recomenda-se o seguinte roteiro:
- Notificar imediatamente o banco, preferencialmente pelos canais oficiais;
- Solicitar o acionamento do MED e anotar o protocolo;
- Registrar boletim de ocorrência com o máximo de detalhes;
- Guardar provas: prints, e-mails, SMS, gravações e extratos.
Entretanto, se o banco descurar do dever de segurança ou dificultar a devolução, caberá a via judicial. Portanto, é possível pedir: restituição dos valores, indenização por danos morais (mormente em casos de negativação indevida) e, além disso, suspensão de cobranças e retirada de registros restritivos. Dessarte, a pronta documentação dos fatos reforça a verossimilhança e favorece a tutela de urgência.
Conclusão e orientação
Em suma, a fraude é fenômeno crescente; contudo, o ordenamento jurídico oferece instrumentos eficazes de proteção. Assim, atuação rápida, documentação rigorosa e acionamento imediato do MED costumam elevar substancialmente as chances de êxito. Por fim, cumpre enfatizar: cada caso reclama análise técnica individualizada, pois, embora as regras sejam claras, os detalhes fáticos definem a estratégia mais segura e eficiente.
Assinatura:
Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819
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