Medidas executivas atípicas no CPC: coerção, sub-rogação e limites constitucionais
Publicado em 30/10/2025 por Paulo Vitor Faria da Encarnação
O que são medidas executivas atípicas
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Dessa forma, o juiz pode ir além da penhora tradicional e adotar providências de coerção. Entre os exemplos mais comuns estão a suspensão da CNH, o bloqueio de passaporte e a busca patrimonial por sistemas eletrônicos. Assim, a execução se torna mais eficiente e aumenta a chance de satisfação do crédito.
Fundamento legal
O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões. No entanto, o dispositivo deve ser aplicado com cautela. É essencial que o juiz fundamente de modo individualizado cada medida adotada. Além disso, a proporcionalidade e a adequação precisam ser observadas para evitar abusos. Em síntese, a norma amplia a efetividade da jurisdição, mas impõe responsabilidade e prudência na sua execução.
Casos práticos e jurisprudência
Na prática, os tribunais têm validado o uso de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução. O bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é exemplo de ferramenta que tem se mostrado eficiente. Outro caso recorrente envolve a suspensão de documentos para induzir o cumprimento da obrigação. Além disso, a revisão de multas diárias, as chamadas astreintes, tem sido admitida para adequar o valor à conduta do devedor. Por conseguinte, as cortes reforçam que tais medidas devem preservar o equilíbrio entre credor e executado.
Impacto social
As medidas atípicas têm impacto direto na confiança da sociedade no Poder Judiciário. Isso ocorre porque o cidadão passa a perceber que decisões judiciais produzem efeitos concretos. Contudo, a busca pela efetividade não pode ultrapassar os limites constitucionais. O uso de medidas coercitivas precisa respeitar direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, o sistema processual preserva a legitimidade da atuação estatal e evita arbitrariedades.
Visual law: panorama das medidas atípicas
Com esse panorama, o visual law facilita a compreensão e a aplicação equilibrada das medidas executivas atípicas. Além disso, torna o conteúdo acessível a advogados, magistrados e partes envolvidas. Portanto, o uso de elementos visuais aprimora a comunicação jurídica e promove decisões mais conscientes.
Conclusão
As medidas executivas atípicas representam avanço importante para a efetividade processual. Apesar disso, devem ser aplicadas com moderação e respeito às garantias constitucionais. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poder para adaptar a execução ao caso concreto, mas exige fundamentação sólida e proporcionalidade. Assim, o uso responsável dessas medidas mantém o equilíbrio entre a eficiência da justiça e a proteção dos direitos individuais. Em última análise, o desafio consiste em conciliar coercitividade e humanidade na execução civil contemporânea.
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