Trancamento de matrícula por estudo no exterior: direitos do aluno e deveres da universidade
Estudantes de universidades públicas podem se deparar com obstáculos ao tentar conciliar a graduação no Brasil com oportunidades acadêmicas no exterior. Um caso recente envolvendo a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) ilustra os limites entre a autonomia universitária e os direitos fundamentais à educação, à publicidade e à segurança jurídica.
O direito à educação e a autonomia universitária
A Constituição Federal, em seu art. 205, consagra a educação como direito fundamental. Já o art. 207 garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão. Essa autonomia, no entanto, não pode ser usada para restringir direitos de forma arbitrária, sobretudo quando há ausência de publicidade de normas internas.
Publicidade administrativa e confiança legítima
O art. 37 da CF/88 estabelece a publicidade como princípio da Administração Pública. A negativa de um pedido de trancamento com base em resolução não divulgada no portal institucional viola esse princípio e compromete a confiança legítima do aluno.
O STF decidiu que a Administração não pode surpreender o administrado com exigências não publicizadas (ARE 1.383.479/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1ª Turma, DJe 31/05/2022). Da mesma forma, o STJ já declarou nulos atos administrativos motivados de forma contraditória, reafirmando a teoria dos motivos determinantes (RMS 59.024/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 08/09/2020).
O caso da UFES
No caso analisado, a estudante de Jornalismo foi aprovada em 2024, matriculada em 2025/1 e convocada para curso de alemão em Munique. Ao requerer o trancamento, teve o pedido negado pela UFES, sob alegação de que a resolução que previa essa hipótese havia sido revogada em 2023. Contudo, tal revogação não estava publicada no site oficial, apenas a norma anterior seguia disponível.
Como consequência, ao tentar se rematricular no 2º semestre de 2025, encontrou bloqueio no sistema acadêmico e prejuízo direto em sua formação.
A necessidade de tutela jurisdicional
Nesse cenário, a via judicial mostra-se necessária para assegurar o vínculo acadêmico, seja pela matrícula imediata, seja pelo trancamento excepcional. Trata-se de restabelecer a ordem jurídica violada, garantindo ao discente o pleno exercício de seu direito à educação.
Conclusão
Universidades possuem autonomia, mas não podem restringir direitos sem observância da publicidade, da motivação e da segurança jurídica. A jurisprudência recente do STF e do STJ reforça que o estudante não pode ser prejudicado por normas ocultas ou condutas contraditórias da Administração.
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Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual pela UFES – E-mail: [email protected] – WhatsApp: (27) 99615-4344.