Insalubridade na higienização de banheiros coletivos
Introdução
Nem toda atividade de limpeza é considerada insalubre pela legislação trabalhista. A diferença essencial está no ambiente higienizado. Enquanto a limpeza de escritórios e residências não gera adicional, a higienização de banheiros de uso coletivo, com grande circulação de pessoas, expõe o trabalhador a agentes biológicos em nível distinto, reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fundamentação legal
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus arts. 189 e 192, define a atividade insalubre. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 14, lista as hipóteses de exposição a agentes biológicos. Nesses casos, a avaliação é qualitativa, levando em conta o fluxo de pessoas, a coleta de resíduos potencialmente contaminantes e a ausência de medidas de neutralização eficazes.
Entendimento jurisprudencial
O TST pacificou a matéria por meio da Súmula 448, II, estabelecendo que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo. Esse entendimento diferencia tais situações da limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios, que não configuram insalubridade. Referência oficial: TST, SBDI-1, Súmula 448, II, DJe 26/09/2014.
Aspectos práticos
Para o empregador, cumprir a legislação trabalhista significa reduzir passivos, orientar a correta utilização de EPIs, organizar escalas de trabalho e ajustar contratos com empresas terceirizadas. Para o empregado, a definição clara evita expectativas infundadas e garante o recebimento do adicional quando devido, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e demais verbas.
Considerações finais
A proteção à saúde do trabalhador é princípio constitucional (CF/88, art. 7º, XXII). O reconhecimento da insalubridade em banheiros coletivos não apenas assegura o direito individual, mas também fortalece ambientes de trabalho mais seguros e sustentáveis. A orientação correta reduz litígios, promove a conformidade empresarial e valoriza a dignidade da pessoa humana no ambiente laboral.
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Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual pela UFES
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