Dados de celular (ERB), reconhecimento de pessoas e nulidade da prova

Imagem representando processo penal com celular, antena de telefonia e reconhecimento de pessoas em debate jurídico

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Dados de celular (ERB), reconhecimento de pessoas e nulidade da prova: o que pode mudar o seu processo

Dados de celular (ERB), reconhecimento de pessoas e nulidade da prova

Conteúdo informativo do Santos Faria Sociedade de Advogados — Vila Velha/ES

1) Conceitos essenciais

Em investigações, é comum a requisição de informações às operadoras de telefonia. Há, todavia, distinção jurídica relevante entre dados cadastrais (nome do assinante, CPF, endereço) e dados que revelam hábitos ou deslocamentos — como registros de acesso a estações rádio-base (ERB) e dados de geolocalização. Estes últimos integram a esfera da privacidade e, em regra, dependem de ordem judicial.

Fundamentos: CF, art. 5º, X e XII; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, § 3º, e 22.

2) Quando o acesso a ERB/geo é ilícito

Se a autoridade requisita diretamente à operadora dados de localização (por exemplo, quais antenas o aparelho se conectou em determinado dia e horário), sem prévia autorização judicial, configura-se violação de sigilo. A prova assim obtida é ilícita e contamina as que dela derivam (teoria dos frutos da árvore envenenada), devendo ser desentranhada.

Fundamentos: CF, art. 5º, X e XII; Lei 12.965/2014, arts. 10, § 3º, e 22; aplicação por simetria do CPP sobre prova ilícita.

3) Reconhecimento de pessoas: forma legal e efeitos

O reconhecimento — por fotografia ou pessoalmente — deve observar as cautelas do art. 226 do CPP (descrição prévia do suspeito, apresentação de pessoas semelhantes etc.). Procedimentos improvisados (show-up na via pública, álbuns de fotos sem controle, memórias frágeis após longo lapso) costumam ser invalidados.

Sem prova autônoma e independente a corroborar a autoria, o reconhecimento viciado não sustenta condenação, impondo-se absolvição por insuficiência probatória.

Fundamentos: CPP, arts. 226 e 386, VII.

4) Estratégia processual: embargos de declaração e prequestionamento

Se o acórdão deixa de enfrentar teses essenciais — como a reserva de jurisdição para ERB/geo e a falta de prova autônoma além do reconhecimento — cabe opor embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, inclusive com efeitos infringentes quando o vício for determinante para o resultado. É recomendável requerer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais, preparando eventual recurso especial ou extraordinário.

Fundamentos: CPP, art. 619; CF, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 226 e 386, VII; Lei 12.965/2014, arts. 10, § 3º, e 22.

5) O que observar nos casos no Espírito Santo (TJES)

  • Natureza do dado requisitado: diferencie “dados cadastrais” de ERB/geo.
  • Origem da prova: verifique se houve ordem judicial específica para localização.
  • Rito do reconhecimento: cheque o cumprimento do art. 226 do CPP.
  • Lastro probatório: confirme se existe prova independente do reconhecimento.
  • Medidas cabíveis: nulidade das provas ilícitas, absolvição por insuficiência (CPP, art. 386, VII), embargos com efeito modificativo e prequestionamento.

6) Perguntas rápidas

Dados de ERB/geo sempre precisam de ordem judicial? Em regra, sim. São dados que revelam deslocamentos e hábitos, protegidos pelo sigilo (CF, art. 5º, X e XII; MCI, arts. 10, § 3º, e 22).

Reconhecimento irregular pode ser “consertado” depois? Sem prova autônoma robusta, não. O vício compromete a confiabilidade e pode levar à absolvição (CPP, art. 386, VII).

Embargos de declaração mudam o resultado? Podem, quando a omissão/contradição é decisiva, além de prepararem recursos aos tribunais superiores (CPP, art. 619).

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