Seguro prestamista, tarifas de registro e juros em financiamentos: o que o consumidor pode contestar
Por Santos Faria Sociedade de Advogados — Vila Velha/ES
Em contratos de financiamento (inclusive em cooperativas de crédito), é comum o consumidor se deparar com a inclusão de seguro prestamista, cobrança de tarifa de registro e taxas de juros que nem sempre estão claras. Este texto explica, de forma didática, quando é possível questionar essas cobranças à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da prática forense, oferecendo um roteiro simples para conferir se o seu contrato está regular (CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 39 e 51).
A discussão é frequente em contratos bancários e de cooperativas de crédito, como se infere de termos de adesão e documentos padrão de instituições cooperativas (ex.: identificação de “CC Sul-Serrana do Espírito Santo” em fichas de cliente). :contentReference[oaicite:1]{index=1}
1) Seguro prestamista: quando vira venda casada
O seguro prestamista só pode ser cobrado se a adesão for livre e informada, com oferta efetiva de contratar com qualquer seguradora ou sem seguro, sem prejuízo ao financiamento. A exigência de contratação vinculada à operação configura venda casada (CDC, art. 39, I) e cláusula abusiva (CDC, art. 51, IV).
Como conferir: verifique se há proposta/apólice separada, assinatura específica e comprovantes de que a oferta foi facultativa. Na ausência de prova clara, é possível pedir a restituição dos valores (CDC, art. 42, parágrafo único) e a declaração de nulidade da cláusula.
2) Tarifa de registro do contrato: quando é legítima
A tarifa de registro pode ser cobrada quando houver serviço efetivo e comprovação do valor público pago ao órgão competente (ex.: DETRAN para gravame de veículo), com repasse fiel ao consumidor. Cobranças genéricas, sem vínculo a um serviço realizado ou acima do preço público, podem ser glosadas (CDC, arts. 6º, III, e 39, V).
Como conferir: peça a comprovação do protocolo de registro e dos comprovantes oficiais do preço do serviço. Se o contrato exibir apenas uma rubrica genérica, sem documentos, há base para impugnação e devolução do excedente.
3) Juros remuneratórios: o que comparar
A análise dos juros deve focar a taxa remuneratória contratada (ao mês/ao ano), e não o CET (Custo Efetivo Total). O consumidor pode comparar a taxa do contrato com a prática de mercado do período da contratação. Sem spread abusivo demonstrado, a revisão tende a ser excepcional; havendo descompasso relevante e falha informativa, a readequação pode ser discutida (CDC, arts. 6º, III; 51, §1º).
Como conferir: localize no contrato a taxa mensal/anual pactuada; guarde planilhas, simulações e comunicações que embasaram sua decisão.
4) Restituição de valores e dano moral
Valores pagos indevidamente podem ser restituídos, em dobro quando houver má-fé do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único). O dano moral pode ser pleiteado quando a conduta causar abalo relevante e demonstrável; na prática, muitos juizados priorizam a recomposição econômica objetiva e coíbem a repetição de condutas.
5) Roteiro prático para o consumidor
- Reúna documentos: contrato completo, apólice/proposta do seguro, comprovantes de registro (DETRAN, cartório) e planilhas do financiamento.
- Notifique a instituição: solicite por escrito a comprovação da voluntariedade do seguro e dos valores de registro.
- Tente a via administrativa: peça estorno/readequação com base no CDC.
- Judicialize, se necessário: no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995), é possível buscar a restituição e a nulidade das cláusulas abusivas.
Perguntas frequentes
Posso cancelar o seguro prestamista?
Se a contratação não foi livre e informada, é possível questionar a cobrança e pedir a restituição dos prêmios pagos, além da declaração de nulidade da cláusula vinculativa (CDC, arts. 39, I, e 51, IV).
A tarifa de registro sempre é válida?
Não. É indispensável que a instituição comprove o serviço efetivo e o valor público repassado. Sem prova idônea, a cobrança pode ser glosada e o excedente devolvido (CDC, art. 6º, III).
Como ficam os juros?
A revisão exige análise da taxa remuneratória contratada e da prática de mercado na época. A falta de informação clara pode autorizar a readequação (CDC, arts. 6º, III; 51, §1º).