Prejudicialidade externa no TJES: quando suspender o processo (art. 313, V, “a”, CPC)
A suspensão por prejudicialidade externa evita decisões contraditórias e duplicidade de perícias quando outra ação discute questão determinante para o desfecho do seu processo. Neste guia, explicamos o quando, o como e o que pedir, com base no CPC/2015 e na orientação do STJ sobre a taxatividade mitigada.
O que é “prejudicialidade externa” (art. 313, V, “a”, CPC)?
O art. 313, V, “a” do CPC autoriza o sobrestamento quando o julgamento de outra causa — em curso em juízo diverso — possa definir questão essencial ao mérito. A medida preserva a coerência do sistema, a economia processual (art. 370) e o aproveitamento da prova (art. 372).
Por que o Agravo de Instrumento é cabível aqui? (Tema 988/STJ)
Embora o indeferimento de suspensão não conste expressamente do rol do art. 1.015, o STJ (Tema 988) admite o agravo quando a postergação à apelação tornar o recurso inútil — a chamada taxatividade mitigada. É exatamente o que ocorre quando o processo de origem caminha para sentença sem a integração probatória decisiva.
Fundamente o pedido no art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, demonstrando o periculum in mora processual e a probabilidade do direito.
Requisitos práticos que o TJES costuma valorizar
- Centralidade da questão técnica: a outra ação trata do mesmo núcleo fático-jurídico (p. ex., laudo pericial sobre material, norma técnica aplicável, causalidade).
- Grau de adiantamento probatório: existência de perícia em curso ou consolidada na ação-paradigma.
- Risco de decisões conflitantes: probabilidade de conclusões inconciliáveis caso os processos avancem isoladamente.
- Alternativa proporcional: se não houver sobrestamento até a sentença da causa-matriz, requerer suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (art. 313, §§ 4º e 5º), com reavaliação periódica.
Como estruturar o seu pedido (modelo lógico)
- Contextualize a prejudicialidade: identifique a ação-paradigma, seu objeto e o estágio da prova (art. 313, V, “a”).
- Mostre a utilidade pública da suspensão: evite dupla perícia e decisões inconciliáveis (arts. 370 e 372).
- Indique o meio recursal adequado: Agravo de Instrumento por taxatividade mitigada (Tema 988/STJ; art. 1.015), pedindo efeito suspensivo (arts. 995, par. ún. e 1.019, I).
- Delimite o alcance temporal: até a sentença da ação-matriz; subsidiariamente, por 1 ano (art. 313, §§ 4º e 5º).
- Requeira prova emprestada: autorização e vinculação ao laudo já produzido, quando pertinente (art. 372).
Exemplo de tese (para adaptar ao caso concreto)
“A negativa de suspensão viola os arts. 313, V, “a”, 370 e 372 do CPC. Diante da identidade da questão técnico-central e do adiantado estado da prova na ação-paradigma, o sobrestamento é medida de coerência e economia processual. À luz do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada), o agravo é cabível, e o efeito suspensivo, necessário para impedir a inutilidade do recurso e o risco de decisões inconciliáveis (arts. 995, par. ún. e 1.019, I).”
Perguntas frequentes
Suspensão exige conexão entre as ações?
Não. A prejudicialidade externa independe de conexão formal: basta que o julgamento de outra causa defina questão essencial ao mérito da sua ação (art. 313, V, “a”).
É possível limitar a suspensão no tempo?
Sim. O CPC prevê controle temporal: “por 1 (um) ano”, com revisão ao final (art. 313, §§ 4º e 5º), caso o Tribunal não opte por aguardar a sentença na ação-paradigma.
Como demonstrar o periculum in mora processual?
Mostre que, sem o sobrestamento, haverá duplicidade de instruções (p. ex., duas perícias sobre o mesmo tema) e risco de decisões conflitantes. Isso torna a apelação inútil, justificando o agravo com efeito suspensivo (Tema 988/STJ; arts. 995, par. ún. e 1.019, I).
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