Limpeza x Higienização de EPI: o que decidiu o TST e como isso impacta empresas e trabalhadores
Resumo executivo: O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RRAg 11856-58.2017.5.15.0151 (4ª Turma, 27/05/2025), firmou entendimento de que, quando os manuais do fabricante autorizam a limpeza comum e não há necessidade de higienização especializada, a obrigação de lavar o equipamento de proteção individual recai sobre o trabalhador. Afasta-se, nessa hipótese, a imposição de obrigação à empresa e a indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito.
1) Limpeza x Higienização: qual é a diferença na NR-06
A Portaria MTP n.º 2.175/2022 atualizou a NR-06 e distinguiu higienização de limpeza no contexto de equipamentos de proteção individual (EPI). De forma sintética: higienização envolve procedimentos específicos de descontaminação, cabíveis apenas quando o risco o exigir; limpeza refere-se à remoção comum de sujidades, observando as instruções do fabricante.
Nesse regime, a norma atribui à organização a higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis e conforme o fabricante (item 6.5.1, alínea “f”), e ao trabalhador a limpeza, guarda e conservação do EPI (item 6.6.1, alínea “c”).
Direito aplicado: NR-06 (Portaria MTP n.º 2.175/2022), itens 6.5.1, “f”, e 6.6.1, “c”.
2) O caso julgado pelo TST (RRAg 11856-58.2017.5.15.0151)
No julgamento de 27/05/2025, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não há base normativa para impor ao empregador a lavagem dos EPIs quando os manuais autorizam a limpeza doméstica e inexistem razões técnicas para higienização especializada. Nesses termos, a obrigação de fazer foi afastada e a condenação por dano moral, excluída, ante a ausência de ato ilícito.
O Tribunal também registrou a inversão dos ônus de sucumbência, com isenção de custas ao sindicato beneficiário da gratuidade.
Referência: TST, 4ª Turma, RRAg 11856-58.2017.5.15.0151, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 27/05/2025.
3) Fundamentos jurídicos aplicados
- Princípio da legalidade — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/1988). Não se pode criar judicialmente obrigação empresarial inexistente no ordenamento.
- Responsabilidade civil — Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). A entrega do EPI adequado, com manual e orientações, afasta a culpa do empregador.
- NR-06 — Distribuição objetiva de deveres: higienização pela organização quando aplicável; limpeza pelo trabalhador, conforme o fabricante.
Dispositivos: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 186 e 927; NR-06 (Portaria MTP n.º 2.175/2022), itens 6.5.1, “f”, e 6.6.1, “c”.
4) Impactos práticos para empresas e trabalhadores
4.1 Para empresas
- Quando o manual autoriza a limpeza doméstica e não há risco que exija higienização, a empresa não está obrigada a lavar o EPI.
- É essencial fornecer manuais, treinamentos e orientações escritas sobre uso, limpeza e conservação.
- Registre a entrega e a ciência do trabalhador em ficha de EPI e ordens de serviço.
4.2 Para trabalhadores
- Compete realizar a limpeza do EPI nos termos do fabricante (por exemplo, sem cloro, sem amaciante, secagem adequada).
- Comunicar à empresa qualquer desgaste, defeito ou risco identificado no EPI.
5) Checklist de conformidade
- Inventariar os EPIs e arquivar os manuais dos fabricantes.
- Definir critérios técnicos que indiquem quando há higienização (descontaminação) e quando basta limpeza.
- Atualizar procedimentos internos, ordens de serviço e treinamentos com base na NR-06.
- Formalizar a entrega de EPI e a ciência do trabalhador (fichas, registros, confirmação eletrônica).
- Monitorar condições de uso e vida útil do EPI; substituir quando necessário.
- Manter provas documentais que evidenciem conformidade (listas de presença, materiais instrutivos, comunicados).
6) Perguntas frequentes
6.1 A empresa precisa sempre lavar o EPI do empregado?
Não. A higienização é devida quando aplicável e conforme determinação técnica e do fabricante. Se o manual autoriza limpeza comum e não há risco que exija descontaminação, a limpeza incumbe ao trabalhador (NR-06, itens 6.5.1, “f”, e 6.6.1, “c”).
6.2 Há dano moral se a empresa não realiza a lavagem?
Em regra, não. Sem ato ilícito e diante do cumprimento dos deveres de fornecimento de EPI adequado com instruções de uso e conservação, não se configura dano moral (CC, arts. 186 e 927), conforme assentado no precedente do TST.
6.3 O que muda para políticas internas e treinamentos?
É recomendável revisar políticas para refletir a distinção entre limpeza e higienização, atualizar treinamentos e reforçar registros de conformidade.
7) Conclusão e como podemos ajudar
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforça a distribuição de deveres prevista na NR-06 e veda a criação de obrigações sem amparo normativo (art. 5º, II, CF). Para reduzir riscos trabalhistas e garantir a proteção do trabalhador, recomendamos políticas claras, treinamentos contínuos e documentação robusta.
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