Astreintes recuperação judicial: cumprimento provisório e STJ (2025) | Vila Velha/ES

Astreintes na recuperação judicial: cumprimento provisório no CPC/2015 — artigo do Santos Faria em Vila Velha/ES por Paulo Vitor Faria da Encarnação (OAB/ES 33.819)

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Astreintes, cumprimento provisório e recuperação judicial (2025) | Santos Faria Sociedade de Advogados

Astreintes, cumprimento provisório e recuperação judicial: o que você precisa saber em 2025

Compreenda, de forma prática e segura, quando a multa diária nasce, se o cumprimento provisório pode prosseguir e como classificar o crédito na recuperação judicial. Conteúdo por Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES — [email protected](27) 99615-4344.

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Contexto

Por que este tema importa para empresas e condomínios no Espírito Santo

Quando o Judiciário impõe uma obrigação de fazer ou não fazer, ele pode fixar multa diária (astreintes) para assegurar a efetividade da ordem (CPC, art. 536, § 1º, e art. 537). Assim, gestores públicos, síndicos e empresários capixabas precisam compreender quando a multa nasce, como executá-la e se ela se submete à recuperação judicial. Desse modo, evitam-se riscos, reduzem-se custos e planeja-se a estratégia com segurança.

Bases legais: CPC, arts. 536, § 1º, e 537.
Conceitos essenciais

O que são astreintes e qual é o seu fato gerador

As astreintes têm natureza processual e coercitiva. Portanto, elas defendem a autoridade do Estado-juiz e não se confundem com a indenização por perdas e danos.

Em 2025, o entendimento consolidado é que o fato gerador das astreintes é o descumprimento da decisão judicial que impõe a conduta, e não o ilícito contratual que deu origem à demanda. Em outras palavras, a obrigação principal pode nascer do contrato; contudo, a multa nasce do desrespeito à ordem judicial.

Recuperação judicial

Astreintes e recuperação judicial: crédito concursal ou extraconcursal?

Para fins de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49 e art. 6º, § 3º), aplica-se a diretriz de que a natureza do crédito se define pela data do fato gerador. Logo, se o descumprimento da ordem judicial (que faz nascer a multa) ocorre após o pedido de recuperação, o crédito resultante das astreintes é extraconcursal e, por isso, não se sujeita ao juízo recuperacional.

Bases legais: LREF, arts. 6º, § 3º, e 49.
Execução

Cumprimento provisório das astreintes: pode prosseguir?

O CPC/2015 permite o cumprimento provisório da multa (art. 537, § 3º), especialmente quando a tutela foi confirmada em sentença e o recurso não tem efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V). Assim, admite-se o prosseguimento do cumprimento, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado.

Bases legais: CPC, arts. 537, § 3º, e 1.012, § 1º, V.
Proporcionalidade

Revisão da multa vencida: o que decidiu a jurisprudência recente

Em 2025, consolidou-se que a modificação das astreintes é possível somente quanto à multa vincenda. Portanto, não se revisa o valor acumulado já vencido com base no art. 537, § 1º, do CPC. Ainda assim, para evitar montantes desproporcionais, o juiz pode, de ofício, converter a obrigação em perdas e danos (CPC, art. 499) e, sempre que viável, expedir ordens a órgãos e instituições para obter resultado prático equivalente ao adimplemento.

Bases legais: CPC, arts. 537, § 1º, e 499.
Gestão de risco

Boas práticas para quem precisa cumprir ordens judiciais no ES

  • Implemente plano imediato de cumprimento assim que intimado; desse modo, você evita o início da contagem da multa.
  • Documente cada medida executada e protocole comprovações nos autos, pois isso reduz impugnações.
  • Requeira resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos para mitigar riscos, quando cabível.
  • Avalie o efeito suspensivo em apelação; entretanto, a regra é a ausência do efeito (CPC, art. 1.012, § 1º, V).
  • Monitore recuperação judicial e identifique se o crédito é concursal ou extraconcursal segundo a data do descumprimento.
FAQ

Perguntas frequentes

1) A multa nasce com o vício do contrato?

Não. A multa nasce com o descumprimento da ordem judicial, que é o seu fato gerador.

2) Posso executar provisoriamente as astreintes?

Sim, em regra, pode, sobretudo após a confirmação em sentença e inexistindo efeito suspensivo. Porém, o levantamento dos valores depende do trânsito em julgado.

3) O juiz pode reduzir o que já venceu?

Segundo a orientação atual, a regra do CPC permite modificar apenas a multa vincenda; a revisão do valor vencido é, como regra, inviável.

4) E na recuperação judicial, onde habilito?

Se o descumprimento ocorreu após o pedido de recuperação, o crédito tende a ser extraconcursal e, portanto, não se submete ao juízo recuperacional.

Atuação do Santos Faria em Vila Velha/ES

Atuamos de forma técnica, célere e preventiva na gestão de ordens judiciais, na negociação estratégica e no contencioso cível de alta complexidade. Além disso, oferecemos suporte contínuo a empresas e condomínios para evitar a incidência e conter a escalada de astreintes.

Quero uma avaliação do meu caso

Documentos que agilizam o atendimento

  • Decisão judicial com a obrigação imposta e a multa fixada.
  • Comprovantes das medidas adotadas para cumprir a ordem.
  • Comprovação de eventual pedido de recuperação judicial da parte contrária.
  • Relatórios internos que evidenciem esforços de cumprimento.

Atendimento online e presencial

Atuamos em todo o Brasil com reuniões virtuais e atendimento presencial no Espírito Santo. Prestamos orientação técnica, linguagem clara e foco em resultados, sempre em consonância com o CPC/2015.

Aviso

Aviso importante

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise específica do seu caso concreto.

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