Bem de família pode ser penhorado para quitar dívida de reforma? Entenda a decisão e seus efeitos no Espírito Santo
Quando a dívida foi assumida para construir, adquirir ou reformar o próprio imóvel, a proteção do “bem de família” admite exceção. Veja o que os tribunais têm decidido e como agir com segurança jurídica no Espírito Santo.
O que foi decidido?
Os tribunais superiores consolidaram que a impenhorabilidade do bem de família é relativa. Ela cede quando a dívida está diretamente vinculada ao imóvel, como ocorre em hipóteses de aquisição, construção ou reforma. Nessas situações, admite-se a penhora do bem, pois o débito decorre de negócio que viabilizou a própria obra.
Em fevereiro de 2024, a Terceira Turma do STJ reafirmou que a dívida oriunda de serviços de reforma residencial enquadra-se na exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, em harmonia com o art. 833, § 1º, do CPC/2015.
Efeitos práticos no Espírito Santo
- Se a dívida decorre de reforma, construção ou aquisição do imóvel, não se pode invocar a impenhorabilidade (Lei 8.009/90, art. 3º, II; CPC, art. 833, §1º).
- Credor e devedor devem demonstrar a relação da dívida com o bem.
- A penhora limita-se ao valor do crédito e acréscimos contratuais.
- A interpretação teleológica evita enriquecimento sem causa.
Checklist essencial
- Contrato e recibos de reforma;
- Notas fiscais e fotos da obra;
- Matrícula e documentos do imóvel;
- Memorial de cálculo atualizado.
Base legal
- Lei nº 8.009/90, art. 3º, II — exceção à impenhorabilidade;
- CPC/2015, art. 833, §1º — reforça a exceção legal;
- STJ, REsp 2.082.860/RS — penhora em dívida de reforma.
Atuação do Santos Faria Sociedade de Advogados
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