Cessão de crédito em precatório: quando o cessionário assume a execução (Vila Velha/ES)
Se você adquiriu um crédito judicial (precatório) e deseja prosseguir na execução, a boa notícia é que, como regra, não é necessária a anuência do devedor. A legislação processual e o entendimento consolidado dos tribunais autorizam o ingresso do cessionário diretamente na fase executiva. A seguir, explicamos como isso funciona e quais documentos agilizam o seu caso no Espírito Santo.
O que foi decidido?
Em tema de cessão de crédito em precatórios, os tribunais superiores afirmam que, havendo regra específica na execução, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir sem depender do consentimento do devedor. Em síntese, aplica-se o art. 567, II, do CPC/2015, que confere legitimidade ativa ao cessionário, afastando a exigência do art. 42, § 1.º, do CPC, restrita ao processo de conhecimento. No plano constitucional, o art. 100, § 13, da CF/1988 também autoriza a cessão de créditos em precatórios independentemente da concordância do devedor.
Efeitos práticos para o seu caso
- Substituição no polo ativo da execução: o cessionário ingressa no processo com a prova da cessão e passa a atuar como exequente.
- Agilidade: como a obrigação já está certificada, o foco recai na atualização do valor, na ordem de pagamento e nos requerimentos de expedição/cumprimento.
- Preferências e filas: a cessão não amplia preferências legais; respeita-se a ordem do precatório e as regras constitucionais aplicáveis.
- Segurança documental: a correta comunicação ao tribunal e à entidade devedora evita pagamentos à parte errada e reduz riscos.
Checklist inicial de documentos
Documento | Por que importa |
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Instrumento de cessão (público ou particular com firmas reconhecidas) | Comprova a transferência do crédito e seus limites (total/parcial). |
Procuração do cessionário | Habilita a atuação processual imediata. |
Identificação do precatório/requisição | Vincula a cessão ao título executivo específico. |
Planilha de atualização | Facilita o prosseguimento e a conferência do valor devido. |
Comprovante de comunicação ao Tribunal e à entidade devedora | Evita controvérsia quanto ao destinatário do pagamento. |
Contrato/ajustes sobre honorários | Previne conflito entre titulares (cedente/cessionário/advogados). |
Base normativa essencial
- CPC/2015: art. 567, II (legitimidade do cessionário na execução); art. 42, § 1.º (regra do conhecimento, não aplicável quando há norma específica na execução).
- CF/1988: art. 100, § 13 (cessão de créditos em precatórios independe da concordância do devedor).
- Princípio da especialidade (LINDB, art. 2.º): norma especial da execução prevalece sobre regra geral do conhecimento.
Atuação do escritório
Em Vila Velha/ES, o Santos Faria Sociedade de Advogados conduz, do início ao fim, a habilitação do cessionário, a comunicação formal aos órgãos competentes, a atualização do crédito e o acompanhamento da fila de pagamento. Agimos com rigor técnico, linguagem clara e diligência diária, para que você avance com segurança e sem atrasos desnecessários.
Perguntas frequentes (FAQ)
Preciso da concordância do devedor para assumir a execução? Não. Na execução, a lei confere legitimidade ao cessionário, e a Constituição admite a cessão de precatórios sem a concordância do devedor.
O que muda após a cessão? Muda a titularidade ativa do crédito. O valor, a ordem de pagamento e as preferências legais permanecem conforme o título e a Constituição.
Como acelerar? Apresente o instrumento de cessão, a procuração, a planilha atualizada e a prova de comunicação. Assim, o juízo pode decidir rapidamente sobre a habilitação e os próximos passos.
Documentos que aceleram o atendimento
- Cópia do processo ou dos atos executivos (número, vara, tribunal).
- Instrumento de cessão e eventuais aditivos.
- Dados bancários do cessionário e notas sobre retenções tributárias aplicáveis.
- Comprovantes de comunicação ao Tribunal e à entidade devedora.
- Planilha de atualização com memória de cálculo.
Contato e credenciais
Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819 · Mestre em Direito Processual pela UFES
SANTOS FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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