Execução Cível • Vila Velha/ES

CNIB em execuções cíveis: quando a indisponibilidade de bens é cabível e como utilizá-la

Guia objetivo para requerer a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) na execução de título extrajudicial, em caráter subsidiário, com foco prático no Espírito Santo.

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Resumo

Entendimento aplicado

Admite-se a CNIB como medida atípica na execução cível, desde que subsidiária e após o esgotamento dos meios típicos de localização de bens (p.ex., SisbaJud e Renajud).

Efeitos práticos

A indisponibilidade atinge patrimônio imobiliário indistinto, impedindo atos de disposição/gravame. Não se confunde com penhora.

Checklist inicial

  • Comprovar buscas negativas (SisbaJud/Renajud).
  • Justificar necessidade, adequação e proporcionalidade (CPC, arts. 4.º, 6.º e 139, IV).
  • Indicar dados mínimos do executado (CPF/CNPJ, nome e matrículas conhecidas).

Base normativa essencial

CPC, art. 139, IV — autoriza medidas executivas atípicas aptas a assegurar o cumprimento da ordem judicial, observadas proporcionalidade e subsidiariedade.
CPC, arts. 4.º e 6.º — garantem duração razoável do processo e dever de cooperação para efetividade da tutela jurisdicional.
CTN, art. 185-A — prevê indisponibilidade no contexto tributário; serve de matriz para o uso sistêmico da CNIB.
Lei 8.935/1994, art. 30, III — legitima a atuação dos serviços notariais/registrários no cumprimento de ordens de indisponibilidade.
Provimento CNJ n.º 39/2014 — institui a CNIB para recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto.

Nota: a indisponibilidade é medida preventiva e instrumental: não substitui penhora, avaliação e expropriação.

Como fundamentar o pedido (passo a passo)

  1. Comprove o esgotamento dos meios típicos: junte retornos negativos de buscas no SisbaJud, Renajud e outros cadastros.
  2. Argumente a subsidiariedade, a adequação e a proporcionalidade (CPC, arts. 4.º, 6.º e 139, IV).
  3. Requeira a inserção na CNIB e a comunicação aos registros imobiliários competentes.
  4. Pondere prazos de revisão da medida, com ciência às partes e possibilidade de contraditório.

Efeitos e limites

  • Indisponibilidade ≠ penhora: impede alienação/ônus, mas não satisfaz, por si, o crédito.
  • Âmbito: alcança patrimônio imobiliário ligado ao executado, conforme determinação judicial.
  • Temporalidade: sujeita ao controle do juízo da execução e à revisão conforme a evolução processual.

Atuação do escritório

Estratégia executiva

Enfoque na prova do exaurimento prévio e na calibragem da medida, alinhada à efetividade e à proporcionalidade.

Gestão de provas

Coleta de respostas sistêmicas, análise de riscos e elaboração de memoriais para decisões robustas.

Acompanhamento

Monitoramento da vigência da indisponibilidade e adoção das etapas subsequentes (penhora, avaliação, expropriação).

FAQ

É obrigatório tentar SisbaJud e Renajud antes?
Sim. A CNIB é medida atípica e subsidiária; demonstre o esgotamento dos meios típicos (CPC, art. 139, IV).
A indisponibilidade substitui a penhora?
Não. Ela apenas restringe a disposição do bem, servindo como etapa para viabilizar atos executivos específicos.
Quais bens são alcançados?
Patrimônio imobiliário vinculado ao executado, na forma da ordem judicial (Provimento CNJ n.º 39/2014).
Por quanto tempo permanece?
Enquanto persistirem seus fundamentos, sob controle e revisão do juízo da execução.

Contato e credenciais

Santos Faria Sociedade de Advogados — Vila Velha/ES
Responsável: Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819 — Mestre em Direito Processual (UFES)
📧 [email protected] | 📱 (27) 99615-4344

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise específica.

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