Isenção de IR por doença grave: STF dispensa requerimento administrativo prévio
O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (RE 1.525.407/CE), reafirmou que o contribuinte pode ajuizar ação para reconhecer a isenção do Imposto de Renda por doença grave, com repetição do indébito, sem necessidade de requerimento administrativo prévio. A orientação vale para todo o país e impacta diretamente os casos no Espírito Santo.
Fale com o escritórioResumo rápido
O que foi decidido?
O STF reafirmou a jurisprudência: o prévio requerimento administrativo não é condição para ajuizar ação de isenção de IR por doença grave e de repetição do indébito. A Corte destacou a garantia de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e distinguiu o Tema 350, aplicável a benefícios previdenciários, não a isenções tributárias.
Efeitos práticos
O contribuinte pode propor a demanda diretamente, o que agiliza a tutela do direito. Além disso, decisões recentes em agravos regimentais reforçam a linha: não se exige aguardar trânsito em julgado do paradigma para julgar casos idênticos, quando já houver precedente do Plenário.
Para quem serve?
Contribuintes com doença grave que buscam o reconhecimento judicial da isenção de IR e a devolução de valores indevidamente retidos, especialmente residentes em Vila Velha/ES e região metropolitana capixaba.
Fundamentos e precedentes
Base constitucional e processual: CF/1988, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição); sistemática de Repercussão Geral (CPC/2015, art. 1.036). Em agravos, o STF tem aplicado o art. 1.021, § 4º, e majorado honorários recursais conforme art. 85, § 11, quando cabível.
- RE 1.525.407/CE (Plenário, 21/02/2025): Tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de IR por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
- RE 1.536.437/RO (2ª Turma, 23–30/05/2025): Julgamento imediato possível quando há precedente do Plenário, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
- ARE 1.523.536/MS (2ª Turma, 29/08–05/09/2025): Linha reafirmada em agravo; ajuste quanto a honorários na fase processual adequada.
Importante: a orientação distingue o Tema 350 (benefícios previdenciários), o qual não se aplica às ações de isenção de IR por doença grave e repetição do indébito tributário.
Como o escritório atua
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- Definição de estratégia processual para reconhecimento da isenção e repetição do indébito.
- Elaboração de petições iniciais e recursos, com observância da jurisprudência atualizada do STF.
- Acompanhamento processual no TJES e nos Juizados, com foco em celeridade e efetividade.
Perguntas frequentes (FAQ)
Preciso pedir a isenção ao Fisco antes de entrar na Justiça?
Não. O STF assentou que o prévio requerimento administrativo não é exigido para a ação de isenção de IR por doença grave nem para a repetição do indébito.
Essa orientação vale no Espírito Santo?
Sim. Por ser tese de Repercussão Geral, a diretriz se aplica nacionalmente e orienta os tribunais locais, inclusive o TJES.
O julgamento precisa aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma?
Não. Havendo precedente do Plenário, o STF admite o julgamento imediato de casos idênticos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do paradigma.
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Santos Faria Sociedade de Advogados — Vila Velha/ES
Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819 — Mestre em Direito Processual (UFES)
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