Penhora de bem indivisível e direito de preferência do cônjuge não executado (art. 843 do CPC)

Vista interna de escritório jurídico em Vila Velha/ES com documentos e imóvel ao fundo, sem pessoas

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Penhora de bem indivisível e direito de preferência do cônjuge não executado (art. 843 do CPC)

Penhora de bem indivisível e preferência do cônjuge não executado

Este guia explica, de forma direta e prática, como o art. 843 do CPC protege o cônjuge ou o coproprietário alheio à execução quando ocorre a penhora de bem indivisível. Além disso, esclarece como se calcula a quota-parte e como opera o direito de preferência na arrematação, com destaque para entendimento recente do STJ aplicável em casos concretos no Espírito Santo, especialmente em Vila Velha/ES.

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O que foi decidido recentemente?

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, havendo penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge não executado deve ser apurada com base no valor de avaliação do bem, e não no preço de arrematação. Desse modo, a decisão preserva o patrimônio do terceiro alheio à execução e mantém, simultaneamente, o seu direito de preferência para adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros.

O que isso significa na prática?

Na prática, quando o imóvel (ou outro bem indivisível) vai a leilão, o coproprietário não executado pode exercer a preferência para ficar com o bem. Contudo, ainda que ele não exerça esse direito, a sua quota-parte deve ser paga tomando por base o valor da avaliação, que reflete o preço real de mercado, e não eventual arrematação por preço inferior. Assim, o sistema evita prejuízos indevidos ao terceiro.

Quando o art. 843 do CPC se aplica?

O dispositivo incide quando: (i) há penhora sobre bem indivisível; (ii) existe copropriedade (ou cônjuge meeiro) não demandada; e (iii) surge a necessidade de resguardar a meação ou a fração ideal do terceiro, com a possibilidade de este exercer preferência na aquisição do bem pelo preço alcançado no leilão.

Base normativa essencial

  • CPC, art. 843, caput e §§ 1.º e 2.º: disciplina a penhora de bem indivisível, a preservação da quota-parte e o direito de preferência do cônjuge/coprop. não executado.
  • CPC, art. 799, II: viabiliza a ciência e a proteção de direitos de terceiros potencialmente atingidos pelo ato executivo.
  • CPC, arts. 879 e 891 a 903: tratam de avaliação e de arrematação, reforçando a importância do valor de avaliação no procedimento executivo.

Em síntese, os dispositivos convergem para proteger o terceiro alheio à execução e garantir equilíbrio no procedimento.

Checklist inicial (documentos e passos)

  • Matrícula atualizada do imóvel (ou documento do bem indivisível).
  • Comprovantes do estado civil e do regime de bens (caso de cônjuge).
  • Decisão de penhora e laudo de avaliação judicial.
  • Publicações do leilão (edital e certidões).
  • Peças que indiquem a copropriedade e a alheiedade à execução.
  • Provas de benfeitorias ou investimentos relevantes (se houver).

Com esses elementos, o escritório avalia o cenário e define, de forma estratégica, a via adequada.

Como o Santos Faria atua nesses casos

Atuamos preventivamente e contenciosamente. Primeiro, mapeamos o risco e, depois, adotamos as medidas necessárias para proteger a quota-parte do cliente e viabilizar a preferência quando conveniente. Em seguida, impugnamos eventuais irregularidades na avaliação, no edital ou na condução do leilão. Por fim, acompanhamos a execução até a satisfação do crédito e a preservação efetiva do patrimônio do não executado.

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FAQ — Perguntas frequentes

1) Posso impedir a venda do bem se eu não sou o executado?

Em regra, não. Porém, a lei assegura que sua quota-parte seja resguardada pelo valor de avaliação. Ademais, você dispõe do direito de preferência para adquirir o bem, em igualdade de condições com terceiros.

2) Como funciona o cálculo da minha fração?

O cálculo utiliza o valor de avaliação judicial, não o valor da arrematação. Desse modo, a avaliação serve de referência objetiva e protege seu patrimônio.

3) E se o edital tiver falhas?

Nesse caso, podemos pleitear a correção ou a anulação de atos, conforme o vício identificado. Assim, reduzimos o risco de alienação por preço vil e preservamos a quota-parte.

4) Em quanto tempo devo agir?

É prudente agir imediatamente após a ciência da penhora ou da publicação do edital. Dessa forma, ampliamos as chances de êxito na defesa do seu direito.

Referência jurisprudencial (síntese)

O STJ consolidou entendimento de que a quota-parte do coproprietário alheio à execução, ainda que exerça a preferência, deve ser apurada sobre o valor de avaliação do bem; a preferência não suprime a proteção patrimonial do terceiro.

Contato e credenciais

Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819

Mestre em Direito Processual pela UFES

E-mail: [email protected] | Tel.: (27) 99615-4344

Santos Faria Sociedade de Advogados • Vila Velha/ES

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