STJ confirma validade de revista íntima e mantém condenação por tráfico de drogas

Corredor de acesso a unidade prisional com detector de metais, iluminação suave em tons de azul e cinza, representando segurança e controle institucional.

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Revista em unidade prisional e efeitos processuais • Síntese executiva

Revista na entrada de unidade prisional: licitude e reflexos processuais

Santos Faria Sociedade de Advogados • Vila Velha/ES • Contato: (27) 99266-3367 • [email protected]
Síntese executiva

Entendimento aplicado e escopo

Apresentação objetiva do entendimento jurisprudencial sobre a validade de revista antes do ingresso em presídio e seus efeitos na prova penal e na dosimetria da pena.

  • A inspeção administrativa de acesso, realizada sem humilhação, tende a ser considerada prova lícita.
  • Ausente contaminação do acervo probatório, não se aplica a absolvição por insuficiência (CPP, art. 386, VII).
  • Na dosimetria, natureza/quantidade da droga e o modus operandi podem exasperar a pena-base (CP, art. 59).
  • A fração do redutor do tráfico privilegiado é variável conforme reprovabilidade concreta (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º).
ProvaCPP art. 386, VIICP art. 59Lei 11.343/06 art. 33 §4º
Pontos-chave

Licitude da revista: critérios objetivos

Natureza do ato: Diferenciar a inspeção administrativa de acesso (competência da unidade prisional) da busca pessoal penal (CPP, art. 244).
Limites e dignidade: Vedação a procedimentos vexatórios ou humilhantes (CF/88, art. 5º, III e X).

Se os protocolos institucionais forem observados e não houver violação à dignidade da pessoa, a prova costuma ser mantida.

CF/88 art. 5ºCPP arts. 240 §2º e 244Princípio da proporcionalidade
Impacto

Efeitos práticos no processo

Prova lícita: Mantém-se o conjunto probatório; não há absolvição por insuficiência (CPP, art. 386, VII).
Dosimetria: Circunstâncias do fato (CP, art. 59) e a fração do redutor (Lei 11.343/06, art. 33, §4º) podem ser moduladas conforme a reprovabilidade concreta.
ProporcionalidadeProteção da dignidadeLivre convencimento motivado
Ação imediata

Checklist de análise

  • 1
    Classifique o ato: inspeção administrativa de acesso x busca pessoal (CPP, art. 244). Descreva protocolo e agente responsável.
  • 2
    Verifique dignidade: houve exposição vexatória? Qualquer excesso pode macular a prova (CF/88, art. 5º, III e X).
  • 3
    Analise o nexo: sem vício, a prova remanesce e afasta absolvição por insuficiência (CPP, art. 386, VII).
  • 4
    Reveja a pena-base: fundamente natureza/quantidade e circunstâncias (CP, art. 59).
  • 5
    Redutor do §4º: calibre a fração à luz do modus operandi e antecedentes (Lei 11.343/06, art. 33, §4º).
Base legal
  • CPP: arts. 240 §2º (busca pessoal), 244 (fundada suspeita), 386, VII (absolvição por insuficiência de provas).
  • CP: art. 59 (circunstâncias judiciais para pena-base).
  • Lei 11.343/06: art. 33 (tráfico) e §4º (tráfico privilegiado).
  • CF/88: art. 5º, III e X (integridade física/moral; intimidade).
ConstitucionalPenalProcesso Penal
FAQ

Perguntas frequentes

A inspeção de acesso exige “fundada suspeita” como a busca pessoal do CPP?

Não necessariamente. A inspeção administrativa segue protocolos próprios da unidade de segurança. A busca pessoal penal (CPP, art. 244) é categoria distinta.

Quando a prova pode ser tida por ilícita?

Quando houver violação à dignidade (procedimento vexatório) ou inobservância de limites legais e regimentais. Havendo vício, discute-se exclusão da prova e reflexos no acervo.

Como se fixa a fração do redutor do §4º do art. 33?

É modulada conforme a reprovabilidade concreta (quantidade/natureza, modus operandi, circunstâncias pessoais), com fundamentação específica.

Documentos

O que enviar para análise

  • Cópia integral do processo (1º e 2º graus) e peças recursais.
  • Regulamentos/portarias da unidade prisional sobre inspeção de visitantes.
  • Registros do procedimento de revista e eventuais relatos/testemunhos.
  • Autos de apreensão e laudos periciais.
Santos Faria Sociedade de Advogados — Vila Velha/ES
Atuação técnica em responsabilidade civil, direito do consumidor, servidores públicos, licitações, contratos bancários e isenções tributárias por doenças graves.
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