Multa do art. 477 da CLT: TST confirma aplicação em reversão de justa causa | Santos Faria Advogados Vila Velha ES

Advogado do Santos Faria Sociedade de Advogados analisa decisão do TST sobre multa do art. 477 da CLT em reversão de justa causa em Vila Velha, Espírito Santo.

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Multa art. 477 CLT: TST confirma aplicação na reversão da justa causa

Por Paulo Vitor Faria da Encarnação — Advogado, OAB/ES 33.819 — Mestre em Direito Processual (UFES)

Santos Faria Sociedade de Advogados • Vila Velha/ES • [email protected](27) 99615-4344

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que a multa art. 477 CLT é devida quando a dispensa por justa causa é revertida em juízo. Assim, a orientação uniformiza a prática forense, reduz litígios e fortalece a previsibilidade para empresas e trabalhadores no Espírito Santo.

O que mudou na multa art. 477 CLT

O TST consolidou o entendimento de que, afastada judicialmente a justa causa, o empregador deve pagar a multa do art. 477 da CLT, salvo quando comprova que o empregado deu causa ao atraso no pagamento. Desse modo, a tese elimina dúvidas e orienta as instâncias inferiores.

Além disso, a decisão incentiva o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Consequentemente, empresas em Vila Velha e em todo o Espírito Santo ganham parâmetros claros para conduzir desligamentos com segurança.

Impactos da multa art. 477 CLT para empresas

Empresas capixabas devem reforçar protocolos de desligamento. Portanto, antes de aplicar a justa causa, convém examinar a gravidade dos fatos, a proporcionalidade da sanção e a consistência das provas. Com isso, o risco de condenações por mora diminui sensivelmente.

Ademais, treinar lideranças, padronizar comunicações e revisar fluxos reduz controvérsias. Assim, a gestão preserva a reputação institucional e evita custos adicionais com litígios.

Checklist sobre a multa art. 477 CLT

  1. Defina a justa causa com base documental robusta e relatos coerentes.
  2. Verifique imediatidade, gradação das penas e proporcionalidade.
  3. Pague as verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, § 6º, CLT).
  4. Formalize comunicações e receba protocolos de entrega de documentos.
  5. Revise cálculos de saldo, férias, 13º e FGTS antes da quitação.
  6. Registre decisões e mantenha evidências arquivadas por período adequado.
  7. Em dúvida, consulte assessoria jurídica especializada no tema.

Perguntas frequentes

A multa art. 477 CLT é sempre obrigatória?

Em regra, sim. Contudo, a multa não incide quando o empregador demonstra que o empregado efetivamente causou o atraso no pagamento. Portanto, a prova concreta é decisiva.

Como ficam processos em andamento no ES?

Os tribunais tendem a seguir o entendimento do TST. Ainda assim, a solução depende das provas produzidas e do contexto fático de cada demanda.

Há risco de passivo retroativo?

Sim. Por isso, recomenda-se mapear desligamentos recentes, auditar prazos e corrigir procedimentos. Desse modo, a empresa se antecipa a contingências.

Atuação no Espírito Santo

O Santos Faria Sociedade de Advogados, sediado em Vila Velha, orienta empresas na prevenção de litígios e na correta aplicação da multa do art. 477 da CLT. Além disso, conduz auditorias, elabora pareceres e representa clientes em processos trabalhistas estratégicos.

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