Agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (REsp 2.182.040/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/06/2025, DJe 16/06/2025), reafirmou os limites do agravo de instrumento nas decisões proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
O caso analisado pelo STJ
O recurso teve origem em discussão sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a realização de prova pericial dentro de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte recorrente sustentava que qualquer decisão interlocutória proferida nesse incidente seria passível de agravo imediato.
Contudo, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso, entendendo que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, ainda que mitigado, e que a decisão sobre produção de prova não está entre as hipóteses ali previstas. Assim, a insurgência deve ser analisada apenas em eventual apelação — hipótese de recorribilidade diferida.
Entendimento firmado
Segundo o voto do relator, o incidente de desconsideração, embora processado dentro de outro processo, tem natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios. Por isso, aplica-se a ele o mesmo regime de recorribilidade da fase de conhecimento, salvo se demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, conforme o precedente repetitivo do Tema 998/STJ.
Desse modo, apenas decisões interlocutórias que versem sobre as matérias expressamente elencadas no art. 1.015 do CPC — como tutelas provisórias, convenção de arbitragem ou a própria instauração do incidente — podem ser impugnadas de imediato.
Trecho destacado do acórdão
“As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior.” (REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/6/2025)
Impactos práticos
O precedente reforça a importância de avaliar a urgência e o prejuízo concreto antes de interpor recurso em incidentes dessa natureza. O simples inconformismo com a produção de prova não autoriza o agravo de instrumento.
Além disso, o STJ consolida a aplicação da recorribilidade diferida para decisões meramente instrutórias, o que privilegia a duração razoável do processo e evita a multiplicação de recursos.
O que isso significa para empresas e advogados
- Decisões sobre perícias ou provas no incidente de desconsideração não podem ser impugnadas por agravo imediato.
- O recurso cabível será a apelação, após o julgamento final do incidente.
- Apenas quando demonstrado risco de dano grave ou inutilidade da decisão futura é que se admite agravo imediato.
Conclusão
Portanto, o STJ reafirma o rigor técnico do art. 1.015 do CPC e orienta a advocacia quanto ao correto manejo dos recursos. O agravo de instrumento, embora essencial para resguardar direitos em situações urgentes, não pode ser utilizado de forma indiscriminada.
Em caso de dúvida sobre o cabimento do recurso, é recomendável consultar um advogado especializado em processo civil. Fale conosco e saiba mais sobre como proteger seus direitos em situações semelhantes.