Intimação eletrônica e contagem de prazo: decisão do STJ esclarece regra dos 10 dias corridos
A intimação eletrônica é hoje a principal forma de comunicação processual no Judiciário brasileiro. Contudo, sua contagem de prazos ainda gera dúvidas entre advogados, defensores e servidores públicos.
Entendimento recente do STJ
Em agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento importante no AgRg no AREsp nº 2.492.606/DF, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto. O Tribunal definiu que o prazo de 10 dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 deve ser contado em dias corridos, a partir da data do envio da intimação, sem interrupção por feriados ou finais de semana.
O acórdão esclareceu que, ao término desse prazo, considera-se realizada automaticamente a intimação, independentemente de o destinatário ter acessado ou não o conteúdo eletrônico.
O caso analisado
O processo teve origem no Distrito Federal. A Defensoria Pública do Distrito Federal interpôs apelação um dia após o fim do prazo recursal, alegando que o feriado da Semana Santa deveria adiar o termo inicial da contagem. Contudo, a Quinta Turma do STJ manteve a intempestividade reconhecida pelo tribunal local.
Segundo o voto condutor, a contagem dos 10 dias para consulta é contínua, e o feriado não interfere nesse período. A decisão seguiu precedentes anteriores, como o AgInt no AREsp 1.993.738/SC e o AgRg no AREsp 1.488.941/AL, ambos reafirmando a natureza automática e ininterrupta da intimação eletrônica.
Fundamento legal
O art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 dispõe que a consulta eletrônica deve ser feita em até 10 dias corridos contados do envio, sob pena de considerar-se automaticamente realizada a intimação no décimo dia. Assim, não há previsão para prorrogação em razão de feriado ou indisponibilidade momentânea de expediente forense.
Art. 5º, § 3º, Lei 11.419/2006: “A consulta referida no § 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”
Impactos práticos para advogados e partes
Esse entendimento exige atenção redobrada de advogados, procuradores e defensores públicos. O prazo para consulta inicia-se no momento do envio, não da leitura. Portanto, recomenda-se acompanhar diariamente os sistemas eletrônicos, como o PJe, e adotar rotinas de verificação contínua, inclusive em feriados prolongados.
Além disso, a ciência automática gera efeitos imediatos para todos os fins processuais. Assim, a contagem de prazos recursais deve considerar a data de término do decêndio, conforme o calendário civil, e não apenas os dias úteis previstos no CPC/2015.
Conclusão
A decisão do STJ reforça a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação da Lei 11.419/2006. Fica assentado que o prazo de 10 dias para consulta eletrônica corre de forma contínua, sem interrupção por feriado ou final de semana, e que a intimação se considera automaticamente efetivada ao final desse período.
Advogados e cidadãos devem, portanto, manter vigilância constante sobre o sistema eletrônico de intimações. Em caso de dúvida sobre prazos ou notificações, é recomendável consultar um advogado especializado.
Perguntas frequentes
O prazo de 10 dias é contado em dias úteis?
Não. O prazo é contado em dias corridos, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
O feriado interfere no prazo de consulta eletrônica?
Não. O feriado não suspende nem prorroga o prazo de 10 dias para consulta eletrônica.
Quando a intimação é considerada realizada?
No término do prazo de 10 dias corridos, ainda que o destinatário não tenha acessado a intimação.
O que acontece se eu não consultar a intimação?
A intimação será considerada automaticamente realizada no décimo dia, e o prazo recursal começará a correr no dia seguinte.
Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação — Advogado (OAB/ES 33.819), Mestre em Direito Processual pela UFES.
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