Intimação eletrônica e prazo de 10 dias corridos

Documento jurídico sobre intimação eletrônica e prazos

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Intimação eletrônica e contagem de prazo: decisão do STJ esclarece regra dos 10 dias corridos

A intimação eletrônica tornou-se a principal forma de comunicação processual no Judiciário brasileiro. Mesmo assim, ainda existem dúvidas sobre como contar os prazos. Muitos advogados, defensores e servidores públicos enfrentam dificuldades práticas com a interpretação da Lei 11.419/2006.

Entendimento recente do STJ

Em agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento essencial no AgRg no AREsp nº 2.492.606/DF, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto. O Tribunal definiu que o prazo de 10 dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 corre de forma contínua. Assim, a contagem começa no dia do envio da intimação e não se interrompe em feriados ou fins de semana.

Ao final desse prazo, considera-se automaticamente realizada a intimação, ainda que o destinatário não tenha acessado o conteúdo eletrônico. Portanto, a ausência de leitura não impede o início da contagem dos prazos processuais.

O caso analisado

O processo teve origem no Distrito Federal. A Defensoria Pública do DF apresentou apelação um dia após o fim do prazo recursal e alegou que o feriado da Semana Santa prorrogaria o termo inicial. Entretanto, a Quinta Turma do STJ rejeitou o argumento e manteve a decisão do tribunal local.

Segundo o voto condutor, o prazo de 10 dias para consulta segue a contagem contínua e o feriado não interfere. Além disso, o relator citou precedentes anteriores — como o AgInt no AREsp 1.993.738/SC e o AgRg no AREsp 1.488.941/AL — que reafirmam o caráter automático e ininterrupto da intimação eletrônica.

Fundamento legal

O art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica deve ocorrer em até 10 dias corridos contados do envio. Se o destinatário não acessar nesse prazo, a intimação se aperfeiçoa automaticamente. Assim, o legislador eliminou qualquer possibilidade de prorrogação por feriado ou interrupção de expediente.

Art. 5º, § 3º, Lei 11.419/2006: “A consulta referida no § 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”

Impactos práticos para advogados e partes

O novo entendimento impõe atenção redobrada a advogados, procuradores e defensores públicos. Como o prazo começa no momento do envio e não na leitura, é indispensável verificar diariamente os sistemas eletrônicos — inclusive durante feriados prolongados. Assim, evita-se a perda de prazos.

Além disso, a ciência automática produz efeitos imediatos em todos os atos processuais. Portanto, a contagem de prazos recursais deve considerar o término do decêndio, observando o calendário civil e não apenas os dias úteis previstos no CPC/2015. Desse modo, a gestão processual torna-se mais previsível.

Conclusão

O STJ reforçou a segurança jurídica e a uniformidade da Lei 11.419/2006. Assim, o prazo de 10 dias para consulta eletrônica deve correr de maneira contínua, sem pausas por feriado ou fim de semana. Ao final do período, considera-se automaticamente efetivada a intimação.

Portanto, quem atua no processo deve manter vigilância constante sobre o sistema eletrônico de intimações. Em caso de dúvida, procure orientação jurídica especializada. Essa prática simples evita nulidades e protege direitos.


Perguntas frequentes

O prazo de 10 dias é contado em dias úteis?

Não. O prazo é contado em dias corridos, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

O feriado interfere no prazo de consulta eletrônica?

Não. O feriado não suspende nem prorroga o prazo de 10 dias para consulta eletrônica.

Quando ocorre a intimação?

No décimo dia contado do envio, mesmo que o destinatário não tenha consultado o conteúdo. Assim, o prazo recursal começa no dia seguinte.

O que fazer para evitar perda de prazo?

Verifique o sistema diariamente, configure alertas e acompanhe intimações inclusive em feriados. Dessa forma, você garante controle total sobre os prazos processuais.


Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação — Advogado (OAB/ES 33.819), Mestre em Direito Processual pela UFES.
Contato: [email protected] | (27) 99615-4344.

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