Juízo de retratação e limites do art. 1.040 do CPC
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante sobre os limites do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi proferida pela Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 2.174.291/PR, publicado em 16 de junho de 2025.
Contexto e questão jurídica
O caso teve origem em ação de usucapião extraordinária. Durante o juízo de retratação, o Tribunal de Justiça do Paraná alterou de ofício o valor da causa para adequar o acórdão ao Tema 1.076 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios. O STJ foi instado a definir se tal alteração seria possível.
A questão central era saber se o magistrado pode modificar, sem provocação das partes, o valor da causa quando atua em juízo de retratação — instrumento que serve apenas para adequar decisões à tese firmada em recurso repetitivo.
Entendimento do STJ
A Terceira Turma reafirmou que o juiz pode corrigir o valor da causa de ofício, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. Contudo, essa faculdade se limita até a prolação da sentença. Após esse momento, a matéria torna-se preclusa, mesmo que tenha natureza de ordem pública.
De acordo com o acórdão, o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador toda a matéria recursal, mas apenas os pontos que conflitam com o entendimento firmado no recurso repetitivo. Assim, não é cabível a rediscussão de temas já decididos, salvo se se enquadrarem na hipótese do art. 1.041, § 1º, do CPC.
“Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, o STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato.” (REsp 2.174.291/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/06/2025)
Precedentes e fundamentação
O voto citou precedentes como o REsp 2.038.384/DF (Terceira Turma, DJe 09/10/2023) e o REsp 1.800.726/MG (Terceira Turma, DJe 04/04/2019), reafirmando que a alteração do valor da causa, de ofício, só pode ocorrer até a sentença. Também foram mencionados ensinamentos doutrinários de Elpídio Donizetti, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Amorim Assumpção Neves, que delimitam o alcance do juízo de retratação.
Conclusão e efeitos práticos
O STJ deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor da causa fixado na sentença. A decisão reforça que o juízo de retratação não é nova oportunidade de julgamento integral, mas apenas de adequação ao precedente repetitivo. Essa compreensão preserva a segurança jurídica e a estabilidade das decisões.
Portanto, advogados e magistrados devem atentar para o limite temporal da correção do valor da causa e para a restrição decisória do art. 1.040 do CPC. O respeito a esses marcos impede a reabertura indevida de matérias já preclusas e assegura coerência ao sistema recursal.
Conclusão: o juízo de retratação serve apenas para adequar o acórdão à tese fixada em recurso repetitivo, sem reexaminar matérias já decididas. O valor da causa só pode ser alterado até a sentença. Para analisar casos semelhantes, consulte um advogado especializado.