STJ confirma danos morais por área de lazer não entregue e reforça responsabilidade solidária

Ilustração de condomínio com destaque para área de lazer

Compartilhe esse post

STJ mantém danos morais por área de lazer não entregue em empreendimento imobiliário

Terceira Turma reafirma responsabilidade solidária na cadeia de consumo e fixa balizas para atraso e publicidade de empreendimentos

Caso analisado envolve promessa de clube privativo usado como argumento central de venda.

O que decidiu o STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo interno e manteve a condenação por danos morais contra construtora que não entregou a área de lazer prometida como diferencial do empreendimento. Além disso, o colegiado reconheceu a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e afastou a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.

Segundo o acórdão, o atraso e a frustração de legítima expectativa criada por publicidade específica ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. Assim, a indenização fixada nas instâncias ordinárias permaneceu intocada, porque sua revisão demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

Pontos-chave do julgamento

Publicidade vincula e gera expectativa legítima

Quando o material publicitário destaca clube privativo e múltiplas opções de lazer como essência do produto, o consumidor compra mais do que a unidade autônoma. Portanto, a não entrega desses itens atinge o núcleo do negócio e autoriza compensação extrapatrimonial.

Responsabilidade solidária na cadeia

O STJ reafirmou a solidariedade entre fornecedores que atuam na compra e venda do imóvel. Dessa forma, quem integra a cadeia de consumo responde pelos efeitos do descumprimento, inclusive quando a marca aparece na documentação do negócio.

Dano moral além do mero atraso

O simples atraso não basta para gerar dano moral. Entretanto, o atraso expressivo somado à propaganda que prometia diferenciais concretos extrapola o inadimplemento comum e caracteriza lesão à dignidade do consumidor.

Limite recursal pela Súmula 7

Rever o valor da indenização exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório. Assim, prevaleceu a quantia arbitrada na origem por não ser irrisória nem exorbitante.

Quadro prático

Para consumidores

  • Guarde todo o material publicitário do empreendimento.
  • Registre a não entrega dos itens prometidos com fotos e atas.
  • Formalize reclamações por escrito e protocole respostas.

Para incorporadoras

  • Alinhe a publicidade ao cronograma real de obras.
  • Comunique atrasos com transparência e plano de mitigação.
  • Revise contratos e materiais para evitar promessas inexequíveis.

Riscos jurídicos

  • Reconhecimento de publicidade enganosa.
  • Condenação solidária de todos os fornecedores.
  • Indenização por dano moral em caso de atraso expressivo.

Linha do tempo do caso

  1. Aquisição da unidade com promessa de clube privativo e ampla área de lazer.
  2. Inexecução da infraestrutura anunciada e prolongamento do cumprimento da obrigação.
  3. Condenação em primeiro e segundo graus, com fixação de danos morais por autor.
  4. Interposição de recursos e manutenção da condenação pelo STJ.

Checklist de prova útil

  • Folders, anúncios e páginas do empreendimento com destaque para o clube e a área de lazer.
  • Contrato e eventuais aditivos sem cláusula que exclua a entrega conjunta dos itens anunciados.
  • Relatos documentados de atraso expressivo e de frustração do uso prometido.
  • Orçamentos comparativos que indiquem preço superior pela promessa do diferencial.

Perguntas frequentes

O atraso sempre gera dano moral

Não. Entretanto, o atraso expressivo combinado com publicidade específica pode caracterizar dano moral.

Quem responde pela não entrega

Em regra, todos os integrantes da cadeia de consumo podem responder solidariamente.

O STJ pode reduzir o valor fixado

Somente quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, pois a Súmula 7 impede reexame de provas.

Como o escritório pode ajudar

O Santos Faria Sociedade de Advogados atua na defesa de consumidores e de empresas do setor imobiliário. Portanto, nossa equipe avalia provas, mapeia riscos e propõe estratégias para resolver o litígio com eficiência.

Fonte do caso

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2730439 RJ. Terceira Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento em sessão virtual de 16 a 22 de setembro de 2025. Publicação no DJEN CNJ em 25 de setembro de 2025.

Veja mais