Ação rescisória em família no TJMG: quando falta interesse de agir
Este artigo explica, de forma prática, uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre ação rescisória em direito de família. O caso foi julgado em 09 de outubro de 2025 e a 4ª Câmara Cível Especializada extinguiu o processo sem resolução do mérito por carência de interesse processual.
Panorama do caso
Dados essenciais
- Tribunal TJMG
- Câmara 4ª Câmara Cível Especializada
- Número 1.0000.25.054386-5/000
- Relatoria Desembargadora Alice Birchal
- Julgamento 09 de outubro de 2025
Objetivo da rescisória
Terceiros juridicamente interessados buscaram rescindir sentença que reconheceu união estável e a converteu em casamento sob comunhão parcial, alegando omissão de causas suspensivas e confusão patrimonial com prejuízo sucessório.
Resultado
Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Houve fixação de honorários em dez por cento sobre o valor da causa.
Linha do tempo do caso
- 2000 falecimento da genitora com bens a inventariar e testamento particular validado depois
- 2001 reconhecimento da união estável com aplicação do regime da comunhão parcial a partir de dezembro de 2001
- 2024 falecimento do genitor durante a união reconhecida
- 2025 julgamento da rescisória e extinção por carência de interesse processual
Por que faltou interesse de agir
Regime de bens
A união estável e o casamento convertido seguem a comunhão parcial. Assim, apenas os bens adquiridos onerosamente após dezembro de 2001 entram na meação.
Sucessão dos filhos
Os bens da mãe já haviam sido transmitidos aos herdeiros por sucessão, sem mistura com o patrimônio do novo núcleo familiar.
Inutilidade da rescisória
Mesmo com eventual rescisão, o regime patrimonial continuaria o mesmo na união estável, o que afasta a utilidade do pedido.
Conclusão do colegiado
Não houve confusão patrimonial e não se demonstrou necessidade da tutela jurisdicional, razão pela qual o processo foi extinto.
Checklist para herdeiros e cônjuges
- Verifique se há bens anteriores à união e se já houve partilha ou registro
- Mapeie bens adquiridos onerosamente após o início da união
- Analise se a medida pretendida altera de fato o regime aplicável
- Confirme a necessidade da tutela para evitar decisões inócuas
O que esta decisão ensina
A definição do regime de bens é central em disputas familiares. Além disso, a distinção entre bens herdados e bens comuns evita confusões. Portanto, antes de propor ação rescisória, avalie a utilidade concreta da medida. Assim, você reduz riscos de sucumbência e direciona esforços para vias mais eficazes, como a abertura de inventário e a regularização dominial.
Respostas rápidas
A rescisória pode mudar o regime de bens
O colegiado entendeu que a rescisão não alteraria a aplicação da comunhão parcial no caso concreto.
Houve confusão patrimonial
O acórdão afastou a confusão entre bens herdados da mãe e patrimônio do casal.
Qual foi o desfecho
Extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com honorários fixados em dez por cento.
Como agir em casos semelhantes
- Abra o inventário pendente e promova a partilha
- Regularize registros para refletir a sucessão e a meação
- Levante documentos da união e dos bens adquiridos após o marco temporal
- Avalie medidas menos onerosas e mais úteis antes de litigar
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