RMNR da Petrobras e ação rescisória: o que o TST decidiu em 2025 e como isso afeta processos
TST SDI-2 Ação rescisória RMNR
Em 23 de setembro de 2025, a SDI-2 do TST julgou procedente a ação rescisória proposta pela Petrobras para desconstituir decisão que concedera diferenças de RMNR. A decisão aplicou o entendimento firmado pelo STF no RE 1.251.927 e reconheceu a necessidade de observar o acordo coletivo que regula a base de cálculo do complemento da RMNR. Além disso, o colegiado rejeitou a tese de erro de fato e indicou que eventual devolução de valores exige ação própria de repetição de indébito.
Contexto essencial
O que estava em jogo
- Definição da base de cálculo do complemento de RMNR prevista em acordo coletivo da Petrobras.
- Tese anterior do TST (IRR Tema 13) que excluía adicionais legais e constitucionais do cálculo.
- Revisão do tema após o STF prestigiar a autonomia coletiva.
Como o STF interferiu
- O STF validou o respeito ao pactuado no acordo coletivo ao julgar o RE 1.251.927.
- O Tribunal aplicou o art. 7º, XXVI, da Constituição, com eficácia vinculante.
- O TST passou a alinhar os casos à diretriz do STF.
Linha do tempo
2018 TST fixa tese no IRR sobre RMNR no Tema 13.
13/11/2023 STF julga o RE 1.251.927 na Primeira Turma e prestigia o acordo coletivo.
11/03/2024 Publicação de embargos no RE 1.251.927, sem modulação de efeitos.
19/06/2024 Decisão na Pet 7.755 estende a orientação a processos pendentes sobre RMNR.
23/09/2025 SDI-2 do TST acolhe a rescisória, restabelece acórdão regional e fixa honorários.
Pontos-chave do acórdão
Autonomia coletiva
O colegiado reconheceu violação ao art. 7º, XXVI, e aplicou a orientação do STF que exige respeito às cláusulas livremente pactuadas.
Erro de fato
A SDI-2 rejeitou a rescisória por erro de fato, pois a controvérsia principal envolvia interpretação da norma coletiva.
Devolução de valores
O Tribunal apontou que a restituição não se decide na rescisória. A parte interessada deve ajuizar repetição de indébito.
Honorários e custas
O acórdão fixou honorários em 10 por cento sobre o valor da causa e determinou o recolhimento de custas pelo réu.
Impactos práticos imediatos
Processos sobre RMNR em qualquer fase devem observar a diretriz do STF. Assim, discussões que afastavam adicionais legais do cálculo perdem espaço. Por consequência, pedidos de restituição exigem ação específica, com contraditório e análise da boa-fé no recebimento de verbas de natureza alimentar.
Para empresas e trabalhadores
Empresas
- Revisar a matriz de cálculo do complemento de RMNR para alinhar ao acordo coletivo.
- Mapear processos pendentes e avaliar medidas processuais adequadas.
- Organizar documentos que comprovem a aplicação do pactuado.
Trabalhadores
- Conferir holerites, identificando como o complemento de RMNR foi calculado.
- Entender que a solução privilegia a negociação coletiva válida.
- Buscar orientação jurídica antes de propor ações sobre diferenças.
Perguntas frequentes
O TST mudou a tese por conta própria
O TST seguiu a orientação do STF, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Desse modo, a SDI-2 aplicou o precedente e alinhou a jurisprudência.
A decisão manda devolver valores automaticamente
Não. O Tribunal esclareceu que a devolução depende de ação própria de repetição de indébito, com análise da boa-fé e da natureza alimentar.
O Tema 795 do STF impede essa solução
Não. O STF distinguiu os casos e tratou a RMNR, no RE 1.251.927, sob a ótica da autonomia coletiva e do respeito ao pactuado.
Resumo executivo para general counsel
- A SDI-2 rescindiu decisão que concedia diferenças de RMNR.
- O colegiado aplicou o precedente do STF que prestigia o acordo coletivo.
- Rejeitou a via do erro de fato porque a questão era interpretativa.
- Indicou a ação de repetição de indébito para eventual restituição.
Conclusão
O precedente reafirma o papel da negociação coletiva em matérias remuneratórias complexas como a RMNR. Portanto, a governança trabalhista deve refletir o pactuado, enquanto a litigância deve observar a via adequada para discutir devoluções e efeitos patrimoniais.