Agravo de instrumento na exclusão de réus na improbidade

Ícones e quadros que resumem entendimento do STJ sobre recurso cabível em exclusão parcial de réus na improbidade

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Agravo de instrumento é o recurso cabível contra exclusão parcial de réus na improbidade

O STJ consolidou que a decisão que afasta alguns litisconsortes do polo passivo em ação de improbidade tem natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. A apelação configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade. A Primeira Seção proveu três embargos de divergência e negou provimento ao recurso especial do parquet, com eficácia expansiva em favor dos apelados na origem.

  • Natureza do ato: interlocutória
  • Recurso cabível: agravo de instrumento
  • Apelação: erro grosseiro
  • Fungibilidade: inaplicável
  • Efeito expansivo: art. 509 CPC/1973 e art. 1.005 CPC/2015

O que foi decidido

O colegiado reconheceu a orientação pacífica: ao excluir corréu e prosseguir o feito contra outros, o juiz profere decisão interlocutória. Assim, a parte deve recorrer por agravo de instrumento. Por consequência, a apelação não se conhece por inadequação, sem espaço para fungibilidade.

Base legal aplicada

O acórdão aplicou o regime do CPC/1973 aos atos praticados antes de 17 de março de 2016, conforme enunciado administrativo do STJ. Além disso, indicou a projeção subjetiva do art. 509 do CPC/1973 e do art. 1.005 do CPC/2015.

Impacto prático imediato

  1. Verifique se a decisão apenas exclui corréus e mantém o processo quanto aos demais.
  2. Interponha agravo de instrumento dentro do prazo legal.
  3. Evite apelação nessas hipóteses, porque o tribunal considerará erro grosseiro.
  4. Peça a aplicação do efeito expansivo quando pertinente aos apelados da origem.

Quadro comparativo

SituaçãoRecurso adequadoRisco
Exclusão de alguns réus e prosseguimento contra outrosAgravo de instrumentoApelação não conhecida por erro grosseiro

O entendimento reproduz precedentes que tratam da mesma hipótese recursal em improbidade.

Efeito expansivo e limites

O relator aplicou o efeito expansivo em favor de todos que figuraram como apelados na origem, ao amparo do art. 509 do CPC/1973 e do art. 1.005 do CPC/2015.

Em voto-vogal, houve ressalva: em litisconsórcio simples, o recurso de um não aproveita aos demais, pois prevalece a autonomia dos litisconsortes.

Lei 14.230/2021 e Tema 1199

O acórdão assinalou que a alteração legislativa e as teses do Supremo sobre improbidade não modificam a resposta processual para o tipo de decisão analisada. A relação com o Tema 1199 foi remetida às instâncias ordinárias quando pertinente.

No voto-vogal, destacou-se a irretroatividade definida no Tema 1199 e a importância da coisa julgada, o que reforça prudência na extensão de efeitos a não recorrentes.

Linha do tempo

  • Início do julgamento na Primeira Seção em 2019 e sucessivos adiamentos.
  • Prosseguimento em 2025 e conclusão por maioria.
  • Publicação no DJEN/CNJ em 15 de outubro de 2025.

Perguntas rápidas

Quando usar agravo de instrumento

Use quando a decisão apenas exclui corréu e o processo continua quanto aos demais.

Quando a apelação não é adequada

Quando o ato é interlocutório e não põe fim ao processo. Nessa hipótese, a apelação é erro grosseiro e não se corrige por fungibilidade.

Há extensão automática a todos os corréus

O relator aplicou efeito expansivo aos apelados; contudo, o voto-vogal lembrou que o litisconsórcio simples limita essa extensão.


Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819

Mestre em Direito Processual pela UFES

Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados

[email protected]

Vila Velha ES

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