Hanseníase e indenização: o que decidiu o STF em 2025

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Hanseníase e indenização: decisão histórica do STF

Saiba como o Supremo Tribunal Federal garantiu justiça às famílias afetadas pela política de isolamento compulsório de hanseníase e o que fazer a partir de agora.

O que decidiu o STF sobre a hanseníase

O Informativo STF 1192 apresentou uma decisão de grande impacto social. Na ADPF 1.060/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou que o prazo para indenização por hanseníase é de cinco anos, contados a partir da publicação da ata do julgamento. Assim, o Tribunal assegurou um marco temporal claro e trouxe previsibilidade às vítimas.

Em outras palavras, o STF reconheceu que o Estado deve reparar o dano causado pela separação forçada de pais e filhos em razão da política sanitária do século XX. Além disso, o prazo estabelecido impede que o direito à reparação se perca por incerteza jurídica.

“Prescrevem em cinco anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais.”

— Supremo Tribunal Federal, ADPF 1.060/DF, rel. Min. Dias Toffoli (Informativo STF 1192/2025)

Por que a decisão é tão relevante

Durante décadas, milhares de brasileiros foram submetidos ao isolamento compulsório. Embora essa medida buscasse controlar a hanseníase, ela gerou enormes traumas humanos. Consequentemente, muitas famílias foram desfeitas, e crianças cresceram longe dos pais. Por isso, o julgamento de 2025 representa um passo essencial na reconstrução da dignidade dessas pessoas.

Até então, não havia um entendimento uniforme sobre a prescrição das ações indenizatórias. Agora, com o novo marco fixado pelo STF, as vítimas sabem exatamente quando e como buscar reparação. Dessa forma, o Judiciário promove segurança jurídica e evita que injustiças se perpetuem.

Fundamentos jurídicos aplicados pelo STF

Para chegar a essa conclusão, o STF harmonizou princípios constitucionais e normas infraconstitucionais. Além disso, interpretou o Decreto 20.910/1932 conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o que garantiu um regime de transição justo e equilibrado. Em suma, a Corte reconheceu que a prescrição deve respeitar o tempo necessário para que as vítimas tomem ciência da violação e possam agir de forma efetiva.

Base normativa e princípios utilizados

  • Art. 5.º, XXXVI, CF – garantia da segurança jurídica;
  • Art. 37, § 5.º, CF – prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública;
  • Art. 23 da LINDB – regime de transição proporcional e equânime;
  • Art. 1.º do Decreto 20.910/1932 – prescrição em cinco anos.

Consequências práticas para vítimas e advogados

A decisão afeta diretamente centenas de famílias. A partir da publicação da ata do julgamento, inicia-se a contagem de cinco anos para propor ações de indenização. Portanto, é fundamental agir com planejamento e reunir provas consistentes. Além disso, a fixação do prazo impede interpretações divergentes e reduz litígios desnecessários.

Para vítimas e familiares

  • O prazo de cinco anos começa a partir da publicação da ata do julgamento.
  • É necessário comprovar o vínculo familiar e o afastamento forçado.
  • Os pedidos podem incluir danos morais e materiais.

Para advogados e associações

  • Analise a prova documental e testemunhal com atenção.
  • Fundamente as ações com base na tese fixada pelo STF.
  • Observe a LINDB para garantir transição proporcional de direitos.

Fluxo do direito à indenização

  1. Reconhecimento da violação: comprovar o isolamento compulsório e o afastamento dos filhos.
  2. Base jurídica: Constituição Federal, LINDB e Decreto 20.910/1932.
  3. Publicação da ata: ponto inicial para contagem do prazo prescricional.
  4. Ação judicial: demonstração de dano moral e vínculo familiar.
  5. Sentença e indenização: reparação pelo Estado com base na responsabilidade objetiva.

Fontes e leituras complementares

Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual (UFES) – Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES – [email protected]

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de cada caso concreto.

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