STF, direito ao esquecimento e dados de celular: guia prático e visual

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STF e o direito ao esquecimento: o que vale hoje e como isso conversa com dados de celular

Atualização prática para quem comunica, investiga e defende direitos.

O direito ao esquecimento ganhou um desfecho importante no STF. Afinal, a Corte firmou tese: é incompatível com a Constituição impedir a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos apenas pelo decurso do tempo. Portanto, notícia antiga continua notícia, desde que seja verídica e lícita. Além disso, abusos continuam passíveis de responsabilização.

O que o STF decidiu sobre direito ao esquecimento (Tema 786)

Em uma frase: não existe um direito ao esquecimento genérico para apagar fatos verdadeiros já publicados licitamente; contudo, os excessos seguem analisados caso a caso.
  • Tese: é inconstitucional obstar a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, em meios analógicos ou digitais, apenas porque o tempo passou.
  • Contudo, excessos continuam puníveis: honra, imagem, privacidade e intimidade seguem protegidas; a análise é caso a caso, com base nos parâmetros constitucionais e legais.
  • Logo, quem publica precisa checar veracidade, contexto e finalidade; quem se sente lesado pode buscar retificação, direito de resposta e indenização.

Checklist rápido de compliance editorial

  1. Verifique se a informação é verdadeira e de fonte lícita; consequentemente, reduza o risco jurídico.
  2. Mantenha o contexto histórico e a atualização do caso; assim, evite distorções.
  3. Evite linguagem sensacionalista que agrave dano desnecessário; em vez disso, privilegie precisão.
  4. Avalie o interesse público atual e a utilidade social da matéria; portanto, justifique a publicação.
  5. Disponibilize canal de correção, resposta e retratação quando couber; desse modo, fortaleça a governança editorial.

Mapa mental (texto)

  • Fato verídico + origem lícita → divulgação possível.
  • Abuso na forma/ângulo/título → responsabilização possível.
  • Pedido para “apagar” por tempo decorrido → tese rejeitada.

Dados de celular: encontro fortuito no local do crime e limites práticos

Além do direito ao esquecimento, o STF também enfrentou outra pauta digital: o acesso a dados de celular encontrado fortuitamente no local do crime. Assim, a Corte delimitou quando a polícia pode olhar agenda, registros e fotos sem ordem judicial.

☑️ Encontro fortuito (Tema 977, ARE 1.042.075/RJ)
  • Regra 1 — Identificação: se o celular foi achado no local do crime, é lícito acessar dados estritamente para identificar o autor ou o proprietário, com posterior justificativa da medida.
  • Regra 2 — Flagrante: quando houver prisão em flagrante, o acesso ao conteúdo depende de consentimento expresso do titular ou de ordem judicial prévia proporcional e delimitada.
  • Regra 3 — Preservação cautelar: a autoridade pode adotar medidas técnicas para preservar dados e metadados antes da decisão judicial, justificando depois.
  • Efeitos prospectivos: as teses produzem efeitos para frente, com ressalvas às defesas já protocoladas até o encerramento do julgamento.

“Pode x Não pode” (resumo operacional)

SituaçãoPodeNão pode
Celular achado no local do crimeAcessar dados para identificar autor ou dono; justificar depois.Devassar conteúdo sem finalidade de identificação.
Prisões em flagranteAcessar com consentimento expresso ou ordem judicial.Acessar livremente sem consentimento/ordem.
Risco de apagamentoPreservar dados e metadados; justificar posteriormente.Realizar “varredura” ampla sem delimitação.

Direito ao esquecimento na prática: perguntas rápidas

Posso pedir remoção de matéria antiga só porque me causa desconforto?

Em regra, não. Entretanto, abusos na forma de publicação podem gerar responsabilização e obrigações de corrigir ou indenizar.

Jornais digitais precisam “sumir” com arquivos históricos?

Não. Porém, devem zelar por contexto, atualização e proporcionalidade, especialmente quando a repercussão atinge direitos da personalidade.

Investigações podem usar celular encontrado no local do crime?

Sim, para identificar autor ou proprietário, com justificativa posterior. Contudo, para conteúdo mais amplo e em flagrante, exigem-se consentimento ou ordem judicial.

Guia de ação para empresas, imprensa e defensores

  • Empresas de mídia: mantenham políticas de revisão, direito de resposta e trilhas de atualização; ademais, registrem as correções.
  • Marcas e RH: usem background check com bases lícitas, finalidade clara e critérios objetivos; além disso, minimizem dados sensíveis.
  • Defesas técnicas: ataquem excesso, descontextualização e finalidade; assim, priorizem medidas voluntárias antes do litígio.
  • Investigadores: preservem dados de celular com cadeia de custódia e logs; por fim, limitem o escopo conforme a tese do STF.

Links úteis (saiba mais)

Conte com o Santos Faria

Se você precisa de análise sob medida, podemos ajudar. Assim, avaliamos risco, estratégia de comunicação e medidas judiciais ou extrajudiciais.

Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) – Sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES – E-mail: [email protected].

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