Repouso em dobro para cargo de confiança: entenda e aplique
O repouso em dobro também protege quem exerce cargo de confiança; portanto, mesmo sem controle de jornada, a lei assegura descanso semanal e feriados ou, caso haja trabalho sem folga compensatória, o pagamento em dobro. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou essa orientação em julgamento representativo, o que fortalece a aplicação prática em todo o país.
Resumo do que importa sobre repouso em dobro
- Tese: ocupantes de cargo de gestão (art. 62, II, CLT) têm direito ao pagamento em dobro por domingos e feriados trabalhados e não compensados.
- Base legal: CF/88, art. 7º, XV; Lei 605/49, art. 1º; CLT, art. 70; Súmula 146 do TST.
- Prática: trabalhou no domingo/feriado e não folgou na semana? Então, peça a dobra.
Por que o cargo de confiança não perde o repouso em dobro
O art. 62, II, da CLT exclui apenas o regime de controle de jornada; contudo, ele não elimina o direito fundamental ao repouso semanal e aos feriados. Desse modo, se a empresa exige labor no domingo ou no feriado e não concede folga compensatória na semana, o empregado recebe em dobro. Em síntese, o descanso protege a saúde, a vida familiar e o convívio social; logo, o precedente apenas reforça a regra histórica da Lei 605/49 e da Súmula 146.
Quem tem direito ao repouso em dobro
Incluídos: gerentes, diretores equiparados e chefes de departamento ou filial (art. 62, II, CLT). Portanto, a tese alcança esse grupo.
Condição: houve trabalho em domingo ou feriado; entretanto, não ocorreu folga compensatória na semana seguinte.
Prova: escalas, e-mails, agendas, convites, ordens de serviço, registros de acesso e testemunhas; assim, você comprova a prestação.
Como pedir o repouso em dobro (passo a passo)
- Mapeie os dias: liste domingos e feriados trabalhados; em seguida, verifique a existência de folga.
- Cruze a prova: consolide escalas, e-mails, pautas de eventos e agendas; portanto, una documentos e testemunhos.
- Fundamente: cite CF/88 art. 7º, XV, Lei 605/49 art. 1º, CLT art. 70 e Súmula 146 do TST; assim, fortaleça o pedido.
- Calcule: converta os dias sem compensação em valores; depois, some reflexos (13º, férias, FGTS), quando cabível.
- Peça na inicial ou na contestação: ajuste a estratégia conforme o polo; contudo, mantenha a tese central.
Casos práticos sobre repouso em dobro
| Cenário | Efeito | Observação |
|---|---|---|
| Gerente trabalha no domingo | Dobra | Sem folga na semana, paga-se em dobro. |
| Diretora atua no feriado e folga depois | Sem dobra | Houve compensação válida. |
| Superintendente trabalha em dois feriados | Dobra dos dois | Sem compensação, aplica-se a súmula. |
Perguntas rápidas sobre repouso em dobro
O art. 62, II, elimina direitos?
Não; na verdade, afasta apenas o controle de jornada; entretanto, mantém o direito ao descanso e à dobra quando não existe compensação.
Preciso de ponto eletrônico?
Não; contudo, reúna outros elementos (e-mails, agendas e ordens) para demonstrar a prestação em domingo ou feriado.
Links úteis e de referência
- Constituição Federal, art. 7º, XV (repouso semanal)
- Lei 605/49, art. 1º (repouso e feriados)
- CLT: art. 62, II, e art. 70
- Jurisprudência do TST (Súmula 146)
Além disso, você pode consultar a página do Tribunal Superior do Trabalho para acompanhar temas repetitivos e precedentes.
Links internos
Conclusão: aplique o repouso em dobro com segurança
O precedente recente apenas consolidou a regra: trabalhou em domingo ou feriado e não folgou na semana? Então, pleiteie a dobra e preserve a saúde financeira e jurídica do contrato. Portanto, avalie seu caso e organize as provas desde já.





