Execução indireta no CPC: como usar astreintes e medidas coercitivas com segurança

Compartilhe esse post

Execução indireta no CPC: o que é, quando usar e como evitar nulidades

Resumo visualExecução indireta representa o conjunto de medidas de coerção judicial (como astreintes) destinadas a forçar o cumprimento específico das decisões judiciais. Por isso, não se confunde com a execução direta, em que o Estado substitui a vontade do devedor. Além disso, o uso dessas medidas deve observar a proporcionalidade, o fundamento legal (arts. 536 e 537 do CPC/2015) e a motivação adequada.

Ao tratar de execução indireta, abordamos o uso de meios coercitivos capazes de induzir o devedor a cumprir a obrigação de forma exata. Assim, em vez de substituir a conduta do devedor, o juiz utiliza instrumentos legítimos, sobretudo as astreintes, até que o resultado devido se concretize. Desse modo, o processo deixa de ser apenas declaratório e passa a garantir resultados efetivos e concretos.

📌 Mapa mental (legal design)
  • Finalidade: assegurar tutela específica e efetiva do direito.
  • Ferramentas: multa diária (astreinte), ordens inibitórias, busca e apreensão, remoção de coisas e outras medidas necessárias (art. 536, §1º, CPC/2015).
  • Base legal: arts. 536 e 537 do CPC/2015, que conferem poder geral de efetivação.
  • Critérios: necessidade, adequação, proporcionalidade e utilidade prática.

Execução indireta: conceito, natureza e base legal

A execução indireta difere substancialmente da execução direta. Enquanto nesta o Estado substitui a conduta do devedor (sub-rogação), naquela o Estado atua sobre sua vontade, utilizando sanções processuais que o pressionam a cumprir espontaneamente a obrigação. Além disso, a técnica é essencial à efetividade e visa à máxima coincidência possível entre a decisão judicial e a realidade concreta. Consequentemente, a coerção processual transforma-se em instrumento legítimo da justiça executiva.

Atualmente, o CPC/2015 consolidou essa lógica ao permitir que o juiz determine as medidas necessárias para garantir a tutela específica (art. 536, caput e §1º) e fixe, majore, reduza ou exclua a astreinte (art. 537). Portanto, não existe mais um rol fechado de medidas executivas. Dessa forma, o sistema passou a ser misto, combinando meios típicos e atípicos, desde que utilizados com fundamentação e proporcionalidade.

Essência prática: “O processo deve dar a quem tem razão tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito.” Assim, a coerção processual é legítima sempre que indispensável para efetivar o direito do credor.

Execução indireta e tutela específica: por que caminham juntas

De modo geral, o sistema jurídico brasileiro prioriza a tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Por isso, a execução indireta é o caminho natural sempre que a sub-rogação se mostrar impossível, ineficiente ou juridicamente inadequada. Além disso, as sanções coercitivas não têm caráter punitivo nem ressarcitório, pois sua função é apenas compelir o cumprimento. Logo, a medida deve cessar automaticamente quando a obrigação é satisfeita.

Checklist para fundamentar a astreinte:
  1. Explique o dever específico e fixe um prazo adequado.
  2. Justifique por que a sub-rogação não seria eficaz.
  3. Fundamente o valor e o per diem com base na efetividade e na situação econômica.
  4. Preveja a possibilidade de revisão (majoração, redução ou exclusão).
  5. Evite enriquecimento sem causa e desproporcionalidade.

Execução indireta na prática: roteiro rápido

  1. Defina o resultado específico — descreva claramente o estado final desejado após o cumprimento.
  2. Escolha a medida idôneaastreinte, ordem de fazer/não fazer, busca e apreensão, remoção de coisa, entre outras.
  3. Fixe parâmetros claros — indique valor diário, termo inicial e eventuais limites.
  4. Monitore a eficácia — reavalie a medida conforme o comportamento do devedor.
  5. Converta em perdas e danos apenas se a tutela específica for inviável.
MedidaQuando usarPontos de atenção
Astreinte diáriaObrigação infungível; depende da vontade do devedorProporcionalidade, capacidade econômica e revisão constante
Busca e apreensãoEntrega de coisa ou cessação de ilícitoPrecisão do objeto e análise de riscos
Ordem inibitóriaEvitar repetição de condutas ilícitasClareza, limitação e finalidade concreta

Execução indireta: limites, revisão e defesa

Embora eficiente, a execução indireta possui limites constitucionais e legais. Por conseguinte, a multa não pode ser utilizada como pena, mas apenas como estímulo à cooperação processual. Além disso, o juiz tem o dever de revisar o valor sempre que a medida se tornar excessiva ou ineficaz. Portanto, o executado pode requerer redução, substituição ou exclusão da multa, especialmente quando o montante se mostrar desproporcional ou o cumprimento já houver ocorrido.

Comparativo: Brasil, França, Alemanha e common law

  • Brasil: sistema misto com astreintes e poder geral de efetivação (arts. 536–537, CPC/2015).
  • França: astreinte de caráter coercitivo e patrimonial.
  • Alemanha: Zwangsstrafen como sanções coercitivas típicas.
  • Common law: civil contempt como forma clássica de coerção judicial.

Apesar disso, todos os sistemas convergem para a mesma conclusão: sem instrumentos coercitivos eficazes, a tutela específica se esvazia e o direito perde efetividade. Dessa forma, o juiz moderno precisa atuar de maneira criativa, sem romper os limites legais, mas garantindo resultados concretos.

Boas práticas (visual law): faça e evite

✅ Faça

  • Fundamente a medida na necessidade e adequação.
  • Explique as razões da impossibilidade de sub-rogação.
  • Revise o valor da multa periodicamente.
  • Use linguagem simples e objetiva na ordem judicial.

❌ Evite

  • Fixar astreinte automática sem motivação.
  • Transformar a multa em punição.
  • Manter sanções após o cumprimento.
  • Ignorar o princípio da razoabilidade.

Links úteis (base legal e estudo adicional)

Conteúdos relacionados

Em síntese: a execução indireta é indispensável para transformar decisões judiciais em resultados concretos. Portanto, utilize-a com prudência e firmeza. Ao mesmo tempo, alinhe finalidade, meio e intensidade, garantindo que o processo sirva ao direito material e não o contrário.

Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual pela UFES – Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES – E-mail: [email protected]

Veja mais