Vínculo de emprego em plataformas de entrega ainda gera dúvida. Contudo, uma sentença recente da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a Mercado Envios Serviços de Logística Ltda., determinando o pagamento de verbas rescisórias e indenizações correlatas. Assim, vale entender por que o Judiciário decidiu desse modo e, sobretudo, como isso pode orientar casos semelhantes.
Resumo do caso: reconhecimento do vínculo de emprego
Segundo a decisão, houve pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Além disso, o controle por aplicativo, rotas pré-definidas e possibilidade de bloqueio reforçaram a subordinação jurídica. Desse modo, a Justiça reconheceu a admissão em 07/02/2022, o último dia laborado em 20/11/2022 e a remuneração mensal de R$ 2.952,00. Por fim, o juízo condenou a empresa ao pagamento de 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS + 40%.
💡 Decisão em tópicos (visual law)
- Reconhecido o vínculo de emprego (entregador x empresa de logística).
- Verbas deferidas: 13º prop., férias + 1/3, aviso-prévio, FGTS + 40%.
- Indenizações extras: aluguel do veículo (R$ 500/mês) e combustível (R$ 400/mês).
- Indeferidos: dano moral e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
- Honorários: 15% para o autor; justiça gratuita concedida.
Por que havia vínculo de emprego?
O juízo destacou que o motorista não podia se fazer substituir e seguia roteiro e ordem de entrega definidos no app. Além disso, havia monitoramento por GPS e bloqueio em caso de recusas reiteradas. Portanto, o poder diretivo ficou demonstrado, ainda que o serviço fosse gerido por plataforma. Consequentemente, a CLT incidiu integralmente no caso.
Indenizações pelo uso de veículo e combustível
Como a empresa exigia veículo próprio, o risco do negócio não poderia ser repassado ao trabalhador. Por isso, o juízo concedeu R$ 500/mês a título de “aluguel” do carro e R$ 400/mês como média de combustível. Assim, o empregador arcou com custos indispensáveis à atividade econômica.
📋 Check-list para o trabalhador
- Você segue rotas, horários e ordens do app?
- Há bloqueio ou sanções se recusar tarefas?
- Usa veículo próprio por exigência da empresa?
- Recebe valor fixo por rota independentemente da quilometragem?
📌 Sinais de subordinação
- Monitoramento constante por GPS.
- Definição unilateral de rotas.
- Impossibilidade de substituição.
- Controle de performance e bloqueios.
Base legal e precedentes (links úteis)
Em matéria de competência e natureza da relação, a ADC 48 do STF delimitou quando há relação comercial na Lei 11.442/2007; contudo, na ausência de contrato típico de TRC e diante de elementos de emprego, prevalece a Justiça do Trabalho. Ademais, a atualização de créditos trabalhistas segue as balizas das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Por fim, a anotação da data de saída observa a OJ 82 da SDI-1/TST. Confira:
- STF — ADC 48 (competência e Lei 11.442/2007)
- STF — ADC 58 e ADC 59 (IPCA-E/TR e SELIC)
- STF — ADIs 5867 e 6021 (índices de atualização)
- TST — OJ 82/SDI-1 (data de saída e aviso-prévio)
O que este caso ensina sobre vínculo de emprego em apps
Embora a tecnologia organize entregas de forma eficiente, a subordinação pode permanecer. Portanto, se o trabalhador atua com pessoalidade, habitualidade e sob comando, a CLT tende a incidir. Além disso, custos essenciais à operação — como carro e combustível — não devem ser suportados pelo empregado quando exigidos pelo empregador. Assim, decisões como esta sinalizam parâmetros claros para a defesa de direitos.
Perguntas rápidas (FAQ)
Sem CTPS assinada, posso ter direitos?
Sim. Desde que estejam presentes os requisitos da relação de emprego, a falta de registro não impede o reconhecimento judicial. Desse modo, as verbas são devidas.
Recusar rota tira meu direito?
Não necessariamente. Contudo, quando a recusa gera bloqueio ou penalidade, isso indica poder diretivo e, portanto, subordinação.
Quem paga veículo e combustível?
Se a empresa exige veículo e organiza o serviço, o risco do negócio é dela. Assim, a jurisprudência tem reconhecido indenizações correlatas.
Links internos
Conheça nosso escritório e veja como podemos ajudar: Santos Faria Sociedade de Advogados. Além disso, acesse nossa página institucional para outras áreas de atuação.
Este texto comenta, em linguagem acessível, decisão publicada em 27/05/2024 pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES.
Assinado por:
Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) – Sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES – E-mail: [email protected] – Tel.: (27) 99615-4344





