Mora não comprovada: TJES reforça critérios na busca e apreensão

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Mora não comprovada: como o TJES tratou a notificação incorreta na busca e apreensão

Mora não comprovada é um dos principais motivos para negar liminares em ações de busca e apreensão. Além disso, o tema gera controvérsias constantes entre credores e devedores. Por isso, a recente decisão do TJES merece atenção imediata e detalhada.

Resumo do caso analisado pelo TJES

  • O processo discutiu busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69.
  • O credor enviou notificação para o endereço do contrato.
  • O AR retornou com a anotação “não existe o número”.
  • O Tribunal concluiu pela mora não comprovada.
  • O indeferimento da liminar permaneceu mantido.

Mora não comprovada: por que o endereço incorreto inviabiliza a liminar

Além disso, o TJES observou divergências entre o endereço do contrato e o endereço da nota fiscal. Por isso, o Tribunal entendeu que o credor não conferiu adequadamente os dados cadastrais. Assim, a correspondência nunca poderia chegar ao destino indicado. Dessa forma, a mora não se comprovou, pois não houve entrega válida.

Consequentemente, o Tribunal reafirmou que a boa-fé exige diligência mínima na conferência das informações. Logo, o credor deve verificar todos os documentos anexados ao negócio. Ademais, deve realizar nova tentativa quando o AR retorna sem entrega. Portanto, negligenciar esses cuidados impede o deferimento da liminar de busca e apreensão.

InformaçãoDado
TribunalTJES – Quarta Câmara Cível
ProcessoAI 5003369-49.2022.8.08.0000
Questão centralNotificação devolvida por número inexistente
ConclusãoMora não comprovada

Como a jurisprudência trata a mora não comprovada

Além disso, o TJES aplicou a Súmula 72 do STJ. Assim, o Tribunal reafirmou que a notificação válida constitui condição indispensável para a busca e apreensão. Entretanto, a entrega deve ocorrer no endereço correto. Portanto, AR devolvido não demonstra a mora, mesmo quando enviado ao endereço do contrato.

Adicionalmente, o Tribunal citou precedente do STJ. Nesse sentido, a Corte Superior afirma que notificação devolvida não comprova má-fé do devedor. Por isso, o ônus recai integralmente sobre o credor. Dessa forma, o credor deve esgotar diligências para localizar o endereço exato.

Observação importante: notificações incorretas afetam diretamente a estratégia processual. Portanto, conferir documentos evita prejuízos.

Mora não comprovada: checklist de prevenção

Por isso, você pode usar o checklist abaixo antes de protocolar a ação. Assim, você reduz riscos de indeferimentos. Além disso, você reforça o cumprimento da boa-fé objetiva. Consequentemente, sua probabilidade de êxito aumenta.

VerificaçãoSimNão
Endereço conferido em todos os documentos?
AR entregue ou recebido no domicílio?
Tentativas adicionais registradas?
Endereço compatível com nota fiscal e cadastro?

Portanto, se houver vários “não”, o risco de mora não comprovada é elevado. Assim, avalie antes de iniciar a ação.

Consequências práticas da mora não comprovada

Assim, o credor perde a liminar quando a mora não se comprova. Além disso, o processo pode atrasar. Consequentemente, o valor em risco aumenta. Portanto, a revisão documental se torna indispensável. Ademais, a medida reforça o dever de boa-fé.

Por outro lado, o devedor pode se beneficiar da falha. Nesse sentido, a defesa ganha força quando a notificação apresenta erros. Assim, a contestação pode destacar a inconsistência do endereço. Além disso, a decisão do TJES evita presunções de má-fé.

Por fim, você pode aprofundar assuntos semelhantes em nosso artigo sobre superendividamento em nosso blog .

Contato profissional após reconhecimento de mora não comprovada

Assim, quando o problema surge, a orientação jurídica é essencial. Além disso, o advogado pode revisar documentos e corrigir falhas. Portanto, isso evita novos indeferimentos. Consequentemente, sua estratégia ganha segurança e eficiência.

Por fim, você pode consultar o acórdão completo no site do Jusbrasil .


Por Paulo Vitor Faria da Encarnação, advogado em Vila Velha/ES, OAB/ES 33.819, mestre em Direito Processual pela UFES e sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados.

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