Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho e gratuidade de justiça no TRT-3
A recente decisão do TRT-3 oferece diretrizes importantes sobre honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho e sobre os impactos práticos da gratuidade de justiça.
- Assédio moral não comprovado pelas provas.
- Rescisão indireta negada pela ausência de atualidade da falta.
- Limitação da condenação afastada no rito sumaríssimo.
- Honorários mantidos, porém com exigibilidade suspensa.
1. Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho após a Reforma
A Reforma Trabalhista ampliou a aplicação dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho e estabeleceu percentuais entre 5% e 15%.
Além disso, a Reforma permitiu a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
Contudo, o acórdão analisou a questão sob a ótica do acesso à justiça e dos tratados internacionais.
Por isso, a decisão destacou riscos de desestímulo ao exercício do direito de ação.
Dessa forma, a interpretação do art. 791-A deve harmonizar-se com garantias constitucionais.
2. Assédio moral e critérios de prova
A autora alegou assédio moral contínuo. Entretanto, a prova demonstrou apenas episódios isolados sem reiteração.
Além disso, o depoimento da própria reclamante reduziu a gravidade da narrativa inicial.
Assim, o Tribunal concluiu que não houve violação relevante da dignidade.
Portanto, o pedido de indenização por dano moral foi negado.
O Tribunal exige repetição, gravidade e impacto concreto na vida profissional ou emocional do trabalhador.
3. Rescisão indireta e atualidade da falta
A reclamante buscou a rescisão indireta baseada nos fatos já apreciados.
Contudo, o último episódio relevante ocorreu meses antes do desligamento.
Assim, o Tribunal reconheceu ausência de atualidade e admitiu perdão tácito.
Dessa forma, a rescisão indireta foi negada.
- Falta patronal grave existe?
- A conduta é atual?
- O fato impede a continuidade do contrato?
- Há prova coerente com a narrativa?
4. Limitação da condenação no rito sumaríssimo
O TRT-3 também examinou a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial.
Entretanto, o Tribunal ressaltou que os valores estimados servem apenas para definição do rito.
Assim, a condenação não precisa seguir estritamente esses números.
Portanto, o Tribunal afastou a limitação aplicada inicialmente.
Dessa maneira, a liquidação futura definirá os valores exatos.
| Tema analisado | Entendimento |
|---|---|
| Valores da inicial | Servem como estimativa, não como limite obrigatório. |
| Liquidação | Define os valores finais após o trânsito em julgado. |
| Condenação | Pode superar a estimativa inicial de forma legítima. |
5. Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho e justiça gratuita
O núcleo do acórdão envolveu os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho e sua relação com a gratuidade de justiça.
Primeiramente, o relator criticou a imposição de honorários ao trabalhador pobre.
Além disso, ele destacou que essa condenação pode desestimular o acesso à jurisdição.
Contudo, a maioria adotou solução intermediária.
Assim, o Tribunal manteve os honorários, mas suspendeu sua exigibilidade.
- O trabalhador é condenado, mas recebe justiça gratuita.
- A exigibilidade fica suspensa por dois anos.
- A cobrança só ocorre se houver melhora econômica.
- Persistindo a hipossuficiência, o débito é extinto.
6. Impactos práticos para advogados e trabalhadores
Para advogados, a decisão reforça a importância de explicar riscos de sucumbência desde o início.
Além disso, a suspensão reduz impactos imediatos sobre o trabalhador.
Para empregadores, a decisão alerta sobre práticas internas e comunicação corporativa.
Assim, comportamentos repetidos podem gerar condenações sérias.
Portanto, políticas internas preventivas trazem segurança jurídica.
- Produzir prova consistente desde o início.
- Registrar condutas relevantes de forma segura.
- Calcular riscos econômicos do processo.
- Orientar sobre honorários ao longo da demanda.
7. Onde acompanhar decisões sobre honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho
Você pode acompanhar novos julgados no portal do TRT-3.
Além disso, você pode consultar decisões do TST no site do TST.
Em seguida, você pode acessar conteúdos adicionais em nosso blog institucional.
Para isso, visite o blog do Santos Faria Sociedade de Advogados .
Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819.
Mestre em Direito Processual pela UFES.
Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES.
E-mail: [email protected] – Telefone: (27) 99615-4344.





