Impenhorabilidade de 40 salários para empresas em execução fiscal? O que o TRF3 decidiu
A discussão sobre impenhorabilidade 40 salários ganhou força novamente após o recente acórdão do TRF3, que analisou a penhora de valores via SisbaJud contra pessoa jurídica em execução fiscal. Além disso, o caso evidencia como a jurisprudência atual trata o tema.
- O processo discutiu bloqueio de valores de empresa de pequeno porte.
- Embora o valor fosse inferior a 40 salários mínimos, a penhora foi mantida.
- O Tribunal entendeu que a regra protege somente pessoas físicas.
- Além disso, destacou que empresas precisam demonstrar essencialidade do numerário.
1. Contexto da execução fiscal e da penhora online
O caso tratou de execução fiscal na qual a União buscava cobrar dívida superior a oitocentos mil reais de uma empresa individual de responsabilidade limitada. Portanto, o juízo determinou a utilização do SisbaJud para localizar valores em nome da executada.
Com isso, pouco mais de oito mil reais foram bloqueados em contas bancárias da empresa. Além disso, o acórdão reforçou que a legislação coloca o dinheiro como o primeiro bem penhorável.
Desse modo, o Tribunal explicou que a execução deve buscar resultado útil, ainda que se observe a regra da menor onerosidade.
Ordem de preferência na penhora
| Posição | Bem | Observação prática |
|---|---|---|
| 1º | Dinheiro em conta ou aplicação | Assim, a penhora via SisbaJud torna-se preferencial. |
| 2º | Títulos e aplicações financeiras | Em seguida, podem ser atingidos. |
| Demais | Bens móveis e imóveis | Somente quando o dinheiro é insuficiente. |
2. Como o TRF3 tratou a impenhorabilidade de 40 salários
A tese central do recurso buscava aplicar a impenhorabilidade 40 salários às contas bancárias da empresa. Entretanto, o TRF3 destacou que a proteção legal tem finalidade específica.
A norma protege a poupança familiar da pessoa física e, portanto, não se destina a empresas. Além disso, o Tribunal reuniu precedentes que reforçam essa interpretação.
Assim, o entendimento predominante afasta a aplicação automática da impenhorabilidade às pessoas jurídicas.
Regra geral da impenhorabilidade 40 salários
- Protege valores poupados por pessoa física.
- Aplica-se a poupança, conta corrente e aplicações equivalentes.
- Busca assegurar mínimo existencial em situações de vulnerabilidade.
- Além disso, não alcança empresas em execução fiscal.
3. Quando a pessoa jurídica pode invocar a impenhorabilidade 40 salários
Embora incomum, o Tribunal admitiu que empresas podem discutir a impenhorabilidade 40 salários em situações excepcionais. Contudo, essas hipóteses são extremamente restritivas.
Segundo o acórdão, somente microestruturas empresariais, como pequenos empreendimentos próximos ao MEI, podem tentar usar a regra. Além disso, a empresa precisa demonstrar requisitos rigorosos.
Exigências para tentar a impenhorabilidade em favor da empresa
- Comprovar que os valores bloqueados são a única reserva relevante.
- Demonstrar que o montante é essencial à continuidade das atividades.
No caso concreto, a empresa não apresentou esses elementos. Assim, o Tribunal afastou a tese de impenhorabilidade e manteve a penhora.
4. Papel do STJ e a interpretação recente sobre impenhorabilidade
O acórdão também citou importante precedente da Corte Especial do STJ, que revisou a interpretação do art. 833. Contudo, essa revisão ampliou a proteção apenas para pessoas físicas.
Desse modo, o STJ estabeleceu que valores poupados até 40 salários mínimos são impenhoráveis para pessoas naturais, ainda que mantidos em várias modalidades financeiras.
Assim, embora a proteção tenha sido ampliada, ela não alcança empresas. Portanto, o TRF3 seguiu rigorosamente a orientação superior.
Diferença prática
| Sujeito | Impenhorabilidade | Requisitos |
|---|---|---|
| Pessoa física | Proteção ampla até 40 salários. | Comprovar finalidade de reserva familiar. |
| Pessoa jurídica | Proteção excepcionalíssima. | Demonstrar unicidade e essencialidade. |
5. Impactos práticos para empresários e contadores
A decisão do TRF3 deixa claro que empresas não podem contar com a regra de forma automática. Além disso, o acórdão alerta para a necessidade de preparo documental consistente.
Quem pretende discutir penhora deve produzir prova robusta sobre fluxo de caixa, reservas e impacto da medida judicial. Portanto, a estratégia deve ser planejada com antecedência.
Desse modo, empresários e contadores precisam considerar negociações, parcelamentos e revisões administrativas antes de sofrer bloqueios inesperados.
Erros comuns que a decisão ajuda a evitar
- Presumir que valores inferiores a 40 salários estão automaticamente protegidos.
- Ignorar execuções fiscais em andamento.
- Deixar de reunir documentos sobre essencialidade do numerário.
6. Como se preparar para bloqueios via SisbaJud
Empresas com execuções fiscais em curso devem adotar medidas preventivas. Assim, é essencial monitorar intimações e processos de forma constante.
Além disso, a área contábil e o setor jurídico precisam atuar conjuntamente. Portanto, o planejamento deve ser contínuo.
A depender da situação, alternativas como seguro garantia, parcelamentos e revisões podem evitar constrições abruptas.
Checklist rápido para o empresário
- Verificar se há execução fiscal ativa.
- Acompanhar intimações e prazos.
- Organizar documentos contábeis.
- Conversar com advogado sobre garantias menos gravosas.
7. Onde se informar mais sobre execução fiscal e penhora online
Para aprofundar o tema, recomenda-se consultar o CPC diretamente no site do Planalto. Além disso, o STJ oferece ferramenta de pesquisa jurisprudencial bastante útil.
- Ler o CPC no site do Planalto
- Pesquisar jurisprudência no STJ
- Ver estratégias de defesa em execução fiscal
- Conhecer a atuação do escritório
8. Precisa de orientação sobre bloqueios em contas da empresa?
Se sua empresa sofreu penhora via SisbaJud, é importante agir rapidamente. Além disso, decisões como esta mostram que cada caso exige análise técnica detalhada.
Assim, compreender os limites da impenhorabilidade 40 salários evita erros estratégicos e melhora o planejamento de defesa.
Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual pela UFES – Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES – [email protected] – Tel./WhatsApp: (27) 99615-4344.





