Impenhorabilidade de 40 salários para empresas em execução fiscal? Entenda decisão do TRF3

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Impenhorabilidade de 40 salários para empresas em execução fiscal? O que o TRF3 decidiu

A discussão sobre impenhorabilidade 40 salários ganhou força novamente após o recente acórdão do TRF3, que analisou a penhora de valores via SisbaJud contra pessoa jurídica em execução fiscal. Além disso, o caso evidencia como a jurisprudência atual trata o tema.

Em resumo:
  • O processo discutiu bloqueio de valores de empresa de pequeno porte.
  • Embora o valor fosse inferior a 40 salários mínimos, a penhora foi mantida.
  • O Tribunal entendeu que a regra protege somente pessoas físicas.
  • Além disso, destacou que empresas precisam demonstrar essencialidade do numerário.

1. Contexto da execução fiscal e da penhora online

O caso tratou de execução fiscal na qual a União buscava cobrar dívida superior a oitocentos mil reais de uma empresa individual de responsabilidade limitada. Portanto, o juízo determinou a utilização do SisbaJud para localizar valores em nome da executada.

Com isso, pouco mais de oito mil reais foram bloqueados em contas bancárias da empresa. Além disso, o acórdão reforçou que a legislação coloca o dinheiro como o primeiro bem penhorável.

Desse modo, o Tribunal explicou que a execução deve buscar resultado útil, ainda que se observe a regra da menor onerosidade.

Ordem de preferência na penhora

PosiçãoBemObservação prática
Dinheiro em conta ou aplicaçãoAssim, a penhora via SisbaJud torna-se preferencial.
Títulos e aplicações financeirasEm seguida, podem ser atingidos.
DemaisBens móveis e imóveisSomente quando o dinheiro é insuficiente.

2. Como o TRF3 tratou a impenhorabilidade de 40 salários

A tese central do recurso buscava aplicar a impenhorabilidade 40 salários às contas bancárias da empresa. Entretanto, o TRF3 destacou que a proteção legal tem finalidade específica.

A norma protege a poupança familiar da pessoa física e, portanto, não se destina a empresas. Além disso, o Tribunal reuniu precedentes que reforçam essa interpretação.

Assim, o entendimento predominante afasta a aplicação automática da impenhorabilidade às pessoas jurídicas.

Regra geral da impenhorabilidade 40 salários

  • Protege valores poupados por pessoa física.
  • Aplica-se a poupança, conta corrente e aplicações equivalentes.
  • Busca assegurar mínimo existencial em situações de vulnerabilidade.
  • Além disso, não alcança empresas em execução fiscal.

3. Quando a pessoa jurídica pode invocar a impenhorabilidade 40 salários

Embora incomum, o Tribunal admitiu que empresas podem discutir a impenhorabilidade 40 salários em situações excepcionais. Contudo, essas hipóteses são extremamente restritivas.

Segundo o acórdão, somente microestruturas empresariais, como pequenos empreendimentos próximos ao MEI, podem tentar usar a regra. Além disso, a empresa precisa demonstrar requisitos rigorosos.

Exigências para tentar a impenhorabilidade em favor da empresa

  1. Comprovar que os valores bloqueados são a única reserva relevante.
  2. Demonstrar que o montante é essencial à continuidade das atividades.

No caso concreto, a empresa não apresentou esses elementos. Assim, o Tribunal afastou a tese de impenhorabilidade e manteve a penhora.

4. Papel do STJ e a interpretação recente sobre impenhorabilidade

O acórdão também citou importante precedente da Corte Especial do STJ, que revisou a interpretação do art. 833. Contudo, essa revisão ampliou a proteção apenas para pessoas físicas.

Desse modo, o STJ estabeleceu que valores poupados até 40 salários mínimos são impenhoráveis para pessoas naturais, ainda que mantidos em várias modalidades financeiras.

Assim, embora a proteção tenha sido ampliada, ela não alcança empresas. Portanto, o TRF3 seguiu rigorosamente a orientação superior.

Diferença prática

SujeitoImpenhorabilidadeRequisitos
Pessoa físicaProteção ampla até 40 salários.Comprovar finalidade de reserva familiar.
Pessoa jurídicaProteção excepcionalíssima.Demonstrar unicidade e essencialidade.

5. Impactos práticos para empresários e contadores

A decisão do TRF3 deixa claro que empresas não podem contar com a regra de forma automática. Além disso, o acórdão alerta para a necessidade de preparo documental consistente.

Quem pretende discutir penhora deve produzir prova robusta sobre fluxo de caixa, reservas e impacto da medida judicial. Portanto, a estratégia deve ser planejada com antecedência.

Desse modo, empresários e contadores precisam considerar negociações, parcelamentos e revisões administrativas antes de sofrer bloqueios inesperados.

Erros comuns que a decisão ajuda a evitar

  • Presumir que valores inferiores a 40 salários estão automaticamente protegidos.
  • Ignorar execuções fiscais em andamento.
  • Deixar de reunir documentos sobre essencialidade do numerário.

6. Como se preparar para bloqueios via SisbaJud

Empresas com execuções fiscais em curso devem adotar medidas preventivas. Assim, é essencial monitorar intimações e processos de forma constante.

Além disso, a área contábil e o setor jurídico precisam atuar conjuntamente. Portanto, o planejamento deve ser contínuo.

A depender da situação, alternativas como seguro garantia, parcelamentos e revisões podem evitar constrições abruptas.

Checklist rápido para o empresário

  • Verificar se há execução fiscal ativa.
  • Acompanhar intimações e prazos.
  • Organizar documentos contábeis.
  • Conversar com advogado sobre garantias menos gravosas.

7. Onde se informar mais sobre execução fiscal e penhora online

Para aprofundar o tema, recomenda-se consultar o CPC diretamente no site do Planalto. Além disso, o STJ oferece ferramenta de pesquisa jurisprudencial bastante útil.

8. Precisa de orientação sobre bloqueios em contas da empresa?

Se sua empresa sofreu penhora via SisbaJud, é importante agir rapidamente. Além disso, decisões como esta mostram que cada caso exige análise técnica detalhada.

Assim, compreender os limites da impenhorabilidade 40 salários evita erros estratégicos e melhora o planejamento de defesa.

Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual pela UFES – Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES – [email protected] – Tel./WhatsApp: (27) 99615-4344.

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