Pré-executividade pode ajudar, mas exige prova e foco em matérias objetivas. Por isso, o TJSP rejeitou a exceção e manteve a penhora via SISBAJUD. Além disso, o Tribunal afastou excesso de execução e negou parcelamento fora do prazo.
Resumo em 20 segundos: o TJSP afirmou que a pré-executividade só funciona sem dilação probatória. Assim, quem alega poupança abaixo de 40 salários mínimos precisa comprovar a natureza da conta e a origem do dinheiro. Além disso, depósito do coexecutado não suspende a execução contra os demais.
Pré-executividade: quando o TJSP admite
O TJSP aplicou a lógica da Súmula 393 do STJ. Portanto, a pré-executividade só cabe para matérias de ordem pública, verificáveis de plano. Além disso, ela não pode exigir produção de prova complexa.
Regra prática: você usa pré-executividade para vício evidente. Em contrapartida, você usa embargos quando precisa provar fatos.
Pré-executividade e penhora: poupança abaixo de 40 salários exige prova
O CPC protege poupança até 40 salários mínimos. Contudo, você precisa comprovar que a penhora recaiu em poupança, e não em outra conta. Além disso, você precisa explicar origem e finalidade do valor. Assim, o TJSP manteve a penhora por falta de documentos.
| Alegação | O que você deve juntar | Risco se faltar |
|---|---|---|
| Conta é poupança | Extrato completo do período do bloqueio | Você perde o pedido e mantém a penhora. |
| Valor é inferior a 40 salários | Saldo, movimentação e comprovante de inexistência de outras contas | Você não convence o juiz sobre proteção efetiva. |
| Origem é impenhorável | Documentos de renda ou natureza alimentar, quando alegada | Você não enquadra no art. 833, IV, CPC. |
Você pode conferir o art. 833 do CPC em fonte oficial. Além disso, você deve citar os incisos IV e X corretamente. Abrir CPC/2015 no Planalto.
Pré-executividade e dívida solidária: depósito do coexecutado não trava tudo
O caso envolveu dívida solidária em contrato de serviços advocatícios. Entretanto, o coexecutado depositou valores apenas para garantir o juízo nos embargos dele. Assim, a suspensão atingiu somente o embargante. Portanto, a execução seguiu contra as demais devedoras.
Resumo objetivo: garantia do juízo não é pagamento. Além disso, suspensão parcial não beneficia quem não embargou.
Pré-executividade e excesso de execução: por que o TJSP rejeitou
A parte alegou cobrança em duplicidade e pediu aplicação do art. 940 do CC. Contudo, o TJSP não viu excesso evidente. Além disso, a coisa julgada dos embargos do coexecutado reforçou a exigibilidade. Assim, o Tribunal manteve o prosseguimento da execução.
Pré-executividade e parcelamento: regra do art. 916 do CPC
O parcelamento exige pedido no prazo dos embargos. Além disso, fora do prazo, você depende da anuência do credor. Assim, o TJSP negou parcelamento, porque as executadas perderam o momento e o credor não aceitou.
Checklist do parcelamento:
- Primeiro, você verifica o prazo para embargos.
- Depois, você calcula entrada e parcelas conforme o art. 916.
- Em seguida, você formaliza o pedido dentro do prazo legal.
- Por fim, você negocia anuência se o prazo já passou.
Pré-executividade e CDC: por que não se aplica aqui
O TJSP afastou a incidência do CDC em contrato de honorários. Assim, ele tratou a relação entre advogado e assistidos fora da lógica de consumo. Portanto, a discussão seguiu pelas regras civis e processuais.
Erro comum: você invoca CDC sem enfrentar a natureza jurídica do contrato. Portanto, você perde tempo e reduz a força do argumento central.
Pré-executividade: como montar uma defesa mais forte
Você melhora o resultado quando organiza tese e prova. Além disso, você escolhe o instrumento correto para cada matéria. Assim, você evita indeferimento por falta de documento.
| Objetivo | Melhor ferramenta | O que você leva |
|---|---|---|
| Vício evidente | Pré-executividade | Prova pronta e objetiva, sem perícia. |
| Discussão de cálculos | Embargos ou impugnação | Planilha, contratos, extratos e memória completa. |
Em síntese, pré-executividade não substitui prova documental. Assim, o TJSP manteve penhora quando a parte não comprovou poupança e origem do valor. Além disso, o Tribunal preservou o rito do art. 916 e rejeitou teses fora do tempo processual.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado (OAB/ES 33.819) | Mestre em Direito Processual (UFES)
Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES





